INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
LEI 4.116 DE 27-08-1962
REGISTRO — FALTA - SE EXCLUI O DIREITO À COMISSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O artigo 141, parágrafo 14, da Constituição Federal de 1946, repetido pelo artigo 150; parágrafo 23, da Constituição de 1967, estabelece um princípio e uma restrição. O princípio é aquele do livre exercício de qualquer profissão. A Constituição assegurou aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a liberdade do exercício profissional. Na restrição dispôs que o exercício profissional, a que se assegura a liberdade, deveria ser levado a efeito observadas as condições de capacidade que a lei viesse a estabelecer. O princípio é a liberdade da profissão; a restrição é não poder exercê-la se não tiver capacidade profissional para isso. Por conseguinte, fora a hipótese da questão da capacidade profissional, determinada por lei, sempre há de afirmar-se o princípio da liberdade no exercício da profissão. - O Poder Legislativo poderá regulamentar o artigo 141, parágrafo 14, ou o artigo 150, parágrafo 23, e, poderá destarte, regulamentar o exercício de qualquer profissão. Mas essa regulamentação, só pode proibir o exercício da profissão para quem não tiver capacidade profissional, que r dizer, para aquele que não fizer prova de habilitação para o desempenho de cada atividade profissional. Ao regulamentar o exercício da profissão, pode estabelecer os direitos e deveres do profissional, o seu regime jurídico. Porém, a proibição do exercício deve limitar-se, tão-somente, a duas hipóteses, a seguir consideradas. - A primeira consiste na exclusão dos que não tenham habilitação profissional pertinente ao exercício da atividade cuja falta possa ser lesiva a terceiro que se utilizar desse profissional, cuja profissão seja regulamentada por lei. Então, existindo profissão regulamentada por lei, em que se exija determinada habilitação legal, não poderá alguém exercer essa atividade, se não tiver a habilitação profissional regulada por lei e que comprove, então, sua capacidade para isso. Esta é a primeira das restrições. - A segunda corresponde à hipótese em que o Estado chame a si o exercício de determinada atividade, e declare que não poderá ser exercida por particulares e apenas por seu delegado; isto é, oficializa determinada atividade e, em oficializando-a, dispõe que só poderá ser desempenhada por aquele a quem o Estado a delegar. É o caso dos corretores de fundos públicos. Em entendendo o Estado que há interesse especial no desempenho dessa atividade, preceitua que não poderá ser exercida por particular; e só poderá ser exercida por quem seja delegado do Poder Público. E esse delegado do Poder Público é aquele particular nomeado para o desempenho dessa determinada atividade. Esta é a segunda das restrições. - Afora essas duas hipóteses, o exercício da atividade é livre, porque essa é a regra do texto constitucional, embora sujeita a regulamentação para garantia de terceiros. Mas, nessa regulamentação, não pode ir ao ponto de proibir o exercício da atividade. Pode, apenas, determinar certas providências, providências essas que se verificam previstas até no Código Comercial, que data de 1850, e que já previa determ inações regulamentares para quem exercesse o comércio. Exigia, por exemplo, escrita especial do comerciante através de livros próprios. - Então, o Poder Público podia e pode exigir que aquele que se dedica, em caráter habitual, a uma determinada atividade, tenha uma escrita, porque a profissão pressupõe sempre o exercício habitual de uma atividade. Então, podia e pode exigir, de quem queira exercer, com caráter de habitualidade essa atividade, que seja inscrito, que tenha a sua escrita, que tenha os seus livros próprios. Podia e pode exigir, ainda, que fosse, ou seja até matriculado, para que se soubesse ou se saiba quais saia as que desempenham, essa atividade. Contudo, essa matrícula tem que ser livre, quer dizer, todo aquele que queira exercer aquela atividade se matricula, e, livremente, a exercera, desde que apenas prove as qualidades de idoneidade legalmente disposta. .Fora daí, nada mais se pode exigir, afora a capacidade profissional. - Estas as premissas em que deve ser colocado o problema: o Estado faz essa regulamentação no exercício do seu poder de po
Ementa
Inconstitucionalidade do artigo 7º. da Lei nº. 4.116, de 1962. - Pela Constituição do Brasil de 1967 (artigo 150, parágrafo 23) a todo cidadão é assegurado o livre exercício de qualquer atividade profissional, salvo as reservadas pelo próprio Estado para serem exercitadas por delegados seus ou as exigentes de habilitação profissional especializada. Assim, embora sob regulamento de determinada profissão, uma vez para ela inexigida formação especial, poderá praticá-la quem o desejar, subordinando-se, apenas, se da mesma for habitual o uso, ao que vier determinado em lei regulamentadora. Exercendo-a, para fazer jus à correspondente remuneração, como na hipótese do corretor que haja cumprido o seu mister, nada poderá existir, com validade, como motivo impediente à real percepção do fruto do trabalho desempenhado.
