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ARTS. 11 E 16 DA LEI 6.530 DE 12-05-1978 - ALTERA - CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS - VALOR DA ANUIDADE DEVIDA - FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

CORRETOR DE IMÓVEIS — ARTS. 11 E 16 DA LEI 6.530 DE 12-05-1978 - ALTERA - CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS - VALOR DA ANUIDADE DEVIDA - FIXA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.795, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003 Altera os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a eleição dos conselheiros nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e fixar valores máximos para as anuidades devidas pelos corretores a essas entidades e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. Parágrafo único. (revogado)" (NR) "Art. 16. ................................................. § 1º Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: I - pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); II - pessoa jurídica, segundo o capital social: a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). § 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Eva Maria Cella Dalchiavon