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agravo de instrumento -, ADMISSIBILIDADE, j. 04/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento -. Julgado em 4 maio 1977.

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Acórdão · 03/05/1977

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., cumpre assinalar que a execução em questão decorre de débito de ICMS declarado e não pago, relativo ao mês de referência 06/01 (fls.), ainda não garantida pela executada, - Não encontrados bens penhoráveis, consoante certidão do Oficial de Justiça, a exeqüente requereu ao Juízo a constrição de percentual do faturamento da agravante (fls.), pedido que resultou deferido (fls.) e é contra essa decisão que foi interposto o presente agravo de instrumento . - Embora asseverasse a agravante que a penhora da espécie somente teria cabimento na hipótese de inexistência de outros bem penhoráveis, ou seja, em situação excepcional, não cuidou, entretanto, de demonstrar que, de fato, possui outros bens penhoráveis e suficientes para garantir a execução. Depois, as questões suscitadas em sede de oposição pré-executiva são estranhas à decisão ora atacada neste recurso e foram objeto de decisão especifica. - E a penhora da espécie não é abusiva e nem ilegal, mas exige a nomeação de Administrador, ao teor de julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora de renda diária da empresa devedora é admissível, mas exige a nomeação de administrador (CPC, art. 719 e seu parágrafo único) com as atribuições dos arts. 728 e 678 , § único, i.e., com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento, obedecendo, quanto ao mais, os arts. 716 e 720" (RSTJ 56/338). - Assim, não tem procedência a argumentação da agravante quanto à inadmissibilidade da penhora em questão, na medida em que não demonstrou que tem outros bens livres para garantir a execução fiscal, ônus que não cabe ser transferido à credora, como pretende fazer crer a agravante, pois a esta é que cabe nomear, em primeiro lugar, bens à penhora. - Notadamente, não tem lugar a alegação de ofensa ao art. 620 do Cód. de Proc. Civil, porque administrando-se os pagamentos devidos ao Estado, a executada poderá dar continuidade às suas atividades, sem que bens do seu ativo fixo, eventualmente, possam vir a ser alienados judicialmente, acarretando a forçada paralisação da empresa. - E a nomeação de administrador, no caso, é necessária não só porque a penhora de faturamento equivale a penhora do estabelecimento, como também porque, segundo consta, a agravante sofre outras execuções fiscais e, nesse caso, ocorrendo outras constrições da mesma espécie, não poderão superar 30% do futuramente mensal da devedora (no caso, a penhora já recaiu em 10% desse faturamento), ao teor de julgado também do Superior Tribunal de Justiça (REsp, 36.535-0-SP. rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.9.93, DJu 4.10.93, pág. 20.524, RT 692/88). - Daí porque, em tais termos, dá-se provimento parcial ao recurso. Ac. de 10-03-2004 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6753 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam EMENTA: - O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, pois não é propriedade do devedor e sim do credor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como ensina MOREIRA ALVES, a simples propositura da ação executiva não implica renúncia à propriedade fiduciária, a qual somente se resolverá, reintegrando-se no patrimônio do alienante, depois de satisfeito o direito do credor ("Da Alienação Fiduciária", pág. 202). - Explica o festejado escritor que, ainda que o devedor não disponha de bens que sejam suficientes para assegurar a execução, não pode o credor pretender a penhora, na ação executiva, da coisa alienada fiduciariamente. Nesse caso, terá de esperar a execução dos bens penhorados e, sendo o produto de sua venda insuficiente para o pagamento da dívida, poderá, então, valer-se da garantia resultante da propriedade fiduciária para pagar-se do saldo que lhe é favorável. - Diversa não é a lição de ORLANDO GOMES: "Extinta a ação (executiva), o devedor recobrará a propriedade do bem alienado em garantia se porventura não foi penhorado e vendido em hasta pública. Esse é, realmente, o momento da reversão, jamais o da propositura da ação, embora o recurso ao processo executivo possa ser interpretado como deliberação de renúncia à garantia. Atenta, porém, a circunstância de que a reversão da propriedade só se opera com o pagamento da dívida, antes de se efetuar compulsoriamente com a execução sobre outros bens, não se pode cogitar de implemento da condição resolutiva..." ("Alienação Fiduciária", nº. 97). - Inaceitável, assim, o principal fundamento da decisão recorrida. Se algum desprezo se pode entrever à garantia, é ainda cedo para se pretender renúncia e se dar a alienação fiduciária como resolvida. Julgado em 04-0

Ementa

Admite-se a penhora de percentual de faturamento mensal da empresa exigindo, entretanto, nomeação de Administrador, que devera apresentar plano de administração e pagamento. - Arts. 719, § único, 728, 678, § único, 716 e 720, todos do Cód. de Proc. Civil.

Nota da redação

RT