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STF, RE 44.836, QUANDO OCORRE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 341 DO STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 44.836.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

PRESUNÇÃO DE CULPA — QUANDO OCORRE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 341 DO STF

Recurso
RE 44.836
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ................................................................................................................ - Não há, portanto, como negar a existência do dano em face do diagnóstico de seqüelas de queimaduras de I e III graus, responsáveis pelas alterações do tegumento e da função do 2.o dedo da mão direita. - Quanto à responsabilidade da autora na causação do evento, de igual forma, não comporta agasalho o reclamo recursal. A culpa da ré pelo acidente que vitimou o autor é inafastável. - Os relatórios da Delegacia Regional do Trabalho, Polícia Militar e inspeções realizadas pelo próprio MP, através de sua Curadoria de Acidentes do Trabalho, como bem ressaltou a ilustre Magistrada sentenciante, fazem prova da negligência com que se houve a ré na manutenção das condições de segurança do pátio fabril e do corpo de segurança. Se algum cuidado tomou a apelante-ré, como quer fazer crer no arrazoado do apelo, certo é que tal não bastou à completa e desejável neutralização dos operários, em face da subsistência próxima do enorme perigo rondante, ou subjacente, aos serviços por eles realizados junto ao fatídico forno, onde se deu o evento danoso. - A precariedade na operacionalidade da ré chegou a ser admitida, por seu próprio representante legal (f.), em reunião com representantes do MP do Estado de São Paulo e da Delegacia Regional do Trabalho, técnicos do INSS e Secretaria de Saúde e representantes do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Vidros do Estado (f.), ocasião em que foi relacionada uma série de medidas a serem tomadas em curto espaç o de tempo, incluindo fornecimento de equipamento de segurança e construção de forno dentro dos padrões técnicos exigidos. - Ressalte-se, mais, que nem mesmo razão assiste à apelante quando se insurge contra a inversão do ônus da prova. - A culpa da ré foi admitida, sim, diante da farta documentação acostada aos autos pelo autor. Apenas se fez a ressalva de que, ainda que não se pudesse admiti-la como provada, o que, repita-se, inocorreu, por ser a atividade de vidreiro considerada perigosa, operar-se-ia a inversão do "onus probandi", quando então caberia à demandada provar não ter agido com culpa. - E, com efeito, é do ensinamento doutrinário que, uma vez definida em concreto como perigosa a atividade, responde o agente pelo simples risco, prosperando a tese da presunção da responsabilidade relativamente à pessoa jurídica comitente, posicionamento este sedimentado pela Súm. 341 do C. STF. - Inserida no terreno da omissão a conduta analisada na espécie, o que à evidência não desnatura o liame de causalidade, e indiscutivelmente considerada não impeditiva da verificação do evento, que não ocorreria se houvesse agido com observância das cautelas comezinhas, obrigação que lhe incumbia porque sabedora dos riscos da atividade, tem-se por caracterizada a responsabilidade da ré. - Aqui, mais uma vez oportuno fazer-se referência ao julgado monocrático, onde ficou decidido que, em nada socorre à apelante, ao pretender carrear a culpa ao autor, o argumento de que era ele profissional qualificado. Isto porque tratava-se de empregado e, como tal, sujeito, não apenas às ordens, mas às condições de trabalho, impostas pela empregadora. - Irrecusável, de tal sorte, o acerto da conclusão condenatória contida no dispositivo sentencial, mesmo quanto ao montante da indenização fixada, que nem mesmo deixou ao largo o fato de inexistir incapacitação laborativa, sopesando, a título de danos mat eriais, apenas, a constatada diminuição em grau mínimo dos movimentos do segundo dedo da mão direita e as alterações da função protetora do tegumento, indutora de predisposição e outras lesões e até tumores de pele, com o acréscimo das despesas que teve de suportar para fazer frente às despesas médico-hospitalares, comprovadas nos autos. Ac. de 10-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág 323 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 Em ação de acidente do trabalho a autarquia seguradora não tem isenção de custas. Referência: - Lei de Acidentes do Trabalho, artigo 100; - Lei Org. Prev. Social, artigo 119; - Dec.-Lei nº 9.683, de 30.08.46, artigo 12. RE 44.836, de 10.10.61; RE 44.361, de 17.10.61; ERE 43.423, de 22.09.61. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 113 " A SÚMULA não tem a pretensão de criar o Direito, mas, na verdade, o descobre e o enuncia, quando extrai da reiteração de pronunciamentos num determinado sentido, o senso comum que, com naturalidade e fluência, t

Ementa

Tratando-se de acidente do trabalho, uma vez definida no concreto, como perigosa a atividade desenvolvida pelo empregado, responde o empregador pelo simples risco, prosperando a tese da presunção da responsabilidade relativamente à pessoa jurídica comitente, conforme inteligência da Súmula 341 do STF.

Nota da redação

Revista dos Tribunais