AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
JANEIRO DE 1989 — ÍNDICE APLICÁVEL - A PARTIR DE QUANDO - SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO
- Recurso
- REsp 80.214/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , trata-se de apelação objetivando reforma da sentença monocrática para que se complemente o saldo de FGTS dos apelantes, nos percentuais relativos ao expurgo inflacionário dos Planos antes referidos. - As contas vinculadas do FGTS, até o advento da Lei n. 7.839, de 12.10.89, eram mantidas no estabelecimento bancário, que, de posse do bem fungível, dele usufruía, aplicando-o em operações financeiras rentáveis, devendo devolvê-lo depois, com aqueles acréscimos, ao órgão gestor, que, por sua vez, restituía-o ao Fundo (arts. 2º e 14, da Lei n. 5.107/66). - Alterado o regime, passou a CEF a centralizar todo o montante, devendo os depósitos serem-lhe repassados no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados (art. 9º da Lei n. 7.859/89). - Conseqüentemente, é parte legítima para figurar no pólo passivo o gestor do FGTS a CEF, que tinha a efetiva disponibilidade dos recursos, agora em nome próprio e, antes, como sucessora do extinto BNH. - Cabendo ao banco depositário simplesmente receber o depósito e recolher ao gest or o produto da arrecadação, acrescido de seus rendimentos, não é o mesmo parte legítima para responder sobre diferenças da conta vinculada. - Por outro lado, consoante orientação do Eg. STJ a União Federal não possui legitimidade para integrar o feito (STJ, REsp n. 80.214/SC). Correta, pois, a decisão apelada, nesse aspecto. - No mérito, pacificou-se o entendimento no sentido de que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, razão porque se lhes aplica o prazo prescricional de trinta anos (STF, RE n. 100.249-2/SP), donde não haver como prosperar a respectiva preliminar dos apelantes. - Quanto à pleiteada indexação, não apenas o art. 13 da Lei n. 8.036/90 prescreve que os depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos do mesmo modo que os saldos dos depósitos das cadernetas de poupança, como a jurisprudência dos nossos Tribunais vem orientando nesse sentido. - Portanto, cabível a atualização dos saldos em depósito do FGTS de acordo com o regramento da época em que os mesmos foram efetuados. Ademais, embora se reconheça que o direito adquirido só se verifique após o fato que o produziu, modificações lesivas aos direitos dos depositantes não podem, validamente, alcançar os períodos já iniciados. - De outro lado, inadmissível falar-se em expurgo de índices inflacionários em saldo de FGTS, pois reposição de inflação não se pode ter como substitutivo de remuneração de capital. Irrelevante, pois, a idéia de que tal reposição do poder de compra do dinheiro do operário possa vir a refletir-se nos financiamentos para aquisição de casa própria, como querem alguns. - Assim, força é convir que os autores, ora apelantes, fazem jus à incidência da correção monetária postulada, no cálculo dos rendimentos de suas contas vinculadas ao FGTS relativamente aos períodos mencionados, com as ressalvas de que o índice relativo ao IPC de janeiro de 1989 é de 42,72% conforme orientação da C orte Especial do Superior Tribunal de Justiça. - Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença na forma da fundamentação supra. - É como voto. Ac. de 06-05-1997 DJ 28-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.821 EMFOR 611
Ementa
A União Federal e o banco depositário são partes ilegítimas na relação processual. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, aplicando-se-lhe o prazo prescricional de trinta anos. É cabível a atualização dos saldos em depósito em contas do FGTS pelo regramento da época em que foram efetuados os referidos depósitos. As modificações lesivas aos direitos dos titulares das contas não podem alcançar os períodos mensais já iniciados. Sendo o FGTS patrimônio do trabalhador impossível admitir-se o expurgo de índices inflacionários por ocasião dos depósitos. Há que se reconhecer, portanto, que os titulares de contas vinculadas ao FGTS têm direito à incidência dos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos, sobre os depósitos efetuados, relativamente aos períodos postulados. O índice relativo a janeiro de 1989 é de 42,72%.
