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j. 10/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 nov. 1977.

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Acórdão · 09/11/1977

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

SE DELA PARTICIPAR O CREDOR ALIMENTÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A agravante recorreu da decisão que não lhe reconheceu direito a uma terça parte da indenização trabalhista recebida pelo agravado, por despedida injusta. - Sustenta sua pretensão com apoio na cláusula ... do acordo amigável de desquite, que obrigou o ex-marido "a pagar, mensalmente, a pensão de 1/3 (um terço) de seus ganhos a qualquer título". - O Dr. Curador de Família opinou pela confirmação do despacho recorrido e, também, o Dr. Procurador da Justiça, realçando este que os alimentos somente são devidos para o futuro, com invocação de acórdão da Colenda 8ª. Câmara Cível deste Tribunal, proclamando que "uma condenação a alimentos não abrange direito a participar de indenização por despedida injusta" (Agravo de Petição nº. 23.854). - O Dr. Juiz "a quo" historiou os fatos, realçando que a despedida do agravado ocorreu cinco anos após o desfazimento da sociedade conjugal, pelo que da indenização não há de participar a agravante; e proclamou que ele vem cumprindo o ajustado com a satisfação dos alimentos estabelecidos. Entretanto, pela verificação de diferenças, determinou o bloqueio do depósito para garantia da execução. - A interpretação do acordo no desquite nunca poderá levar ao alcance desejado pela agravante. Gratificações, comissões abonos são parcelas que se incluem, assim como o 13º. salário; ajudas de custo e diárias de viagem, não. - O montante relacionado com a despedida injusta não constitui um ganho, uma paga do trabalho. - O julgador ao executar o pactuado pelos ex-cônjuges tem de interpretar o que, normalmente, se entende como contribuição alimentícia, que equivale a uma parcela periódica e certa. Julgado em 10-11-1977 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR MOACYR REBELLO HORTA - Cuida-se só de saber se a mulher e a filha, que recebem alimentos do ex-marido em razão de acordo em desquite amigável, têm ou não direito a receber 1/3 da indenização que o alimentante recebeu por dispensa do emprego. - Pareceu-me, "data venia", que sim, já que se trata de indenização em função do trabalho do alimentante, que ficará sem rendimentos para cumprir sua obrigação de alimentar a ex-esposa e a filha, como se obrigou no desquite, enquanto perdurar o desemprego, como aliás está acontecendo. Perfilhei o mesmo entendimento do Dr. Curador de Família quando opinou "que em se tratando de medida compreendida no corpo de um direito social, como amparo, como proteção ao trabalhador, nada mais justo que a participação de sua família nesses ganhos." Dentro do acordo do estabelecido, estando o requerente desempregado, a alimentanda nada receberá; ora, dentro desses parâmetros, deve ela também receber o que foi pago como indenização ao desemprego. Arquivo do Ementário Forense, TJ/235 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354 EMENTA: - A declaração de ausência é matéria afeta à Justiça local e não à Justiça Federal, ainda que a sentença tenha que produzir efeitos em relação à União. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A agravante requereu a declaração de ausência do seu marido, aposentado pelo Ministério do Exército, pleiteando desde logo a expedição de alvará para receber os proventos do marido na Pagadoria Central do Pessoal do MInistério do Exército, tendo o Dr. Curador concordado na nomeação da requerente como curadora do ausente, pelo prazo "improrrogável de dois anos, a fim de poder receber aqueles proventos... - o Dr. Juiz "a quo" proferiu o despacho... determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que, "in verbis": "No caso, o que se pretende é justificar o desaparecimento de funcionário civil do Ministério do Exército, para que à requerente caibam vantagens pecuniárias. Os reflexos da justificação far-se-ão sentir sobre o Erário Federal, sendo, pois, competente para processar dita justificação a Justiça Federal." - Deste despacho é que foi interposto o presente agravo... - ... a Câmara deu provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: - A agravante foi explícita ao "invocar os dispositivos legais e expressa no pedir a declaração de ausência de seu marido mediante sentença judicial. - A declaração de ausência é matéria afeta à Justiça local, e não à Justiça Federal, ainda que a sentença venha a produzir efeitos em relação à União. - A nomeação do curador ao ausente cabe à Justiça local, bem assim a arrecadação dos bens de ausentes, o inventário, a partilha e cumprimento de disposições testamentárias (CPC, artigo 97). - A justificação da ausência constitui elemento integrante do processo regulado pelos artigos 1.159

Ementa

A obrigação de alimentar não faz o alimentário participar de indenização por despedida injusta do alimentante.