EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABSOLVIÇÃO DO EMITENTE NO PROCESSO CRIMINAL - SE O AUTORIZA, j. 20/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 set. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/09/1977

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

CANCELAMENTO — ABSOLVIÇÃO DO EMITENTE NO PROCESSO CRIMINAL - SE O AUTORIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Absolvido no processo criminal, porque os cheques foram emitidos como garantia de dívida e pré-datados, deseja o apelante o cancelamento dos protestos e já afirma não dever as importâncias neles consignadas, em procedimento administrativo e sem a presença da tomadora. - Do ponto de vista formal, os cheques foram regularmente protestados, não cometendo a tomadora o crime de extorsão indireta, tanto assim que, absolvendo o emitente do crime de estelionato, nenhuma referência fez o Dr. Juiz à tomadora. Na lição de NELSON HUNGRIA, na extorsão indireta o agente deve com a consciência de estar abusando da situação da apertura econômica da vítima. - O que está comprovado é que o apelante é um fraudador do crédito, emite promissórias e não paga e sabe da ilicitude que pratica quando emite cheques sem fundos, oferecendo-os em garantia de pagamento, pois aplica, às maravilhas, o provérbio italiano falta "Ia legge trovato l'inganno". - A importância do protesto do cheque vincula-se aos obrigados regressivos, isto é, aos endossadores e respectivas avalistas ou no desaparecimento eventual da responsabilidade do emitente, quando este tenha tido provisão de fundos ao tempo em que deveria ser apresentado ao sacado. Como ensina PAULO LACERDA "o protesto é desnecessário em geral para ressalva da permanência da obrigação dos obrigados diretos no cheque; porém é necessário para obstar a queda te tal obrigação no caso especial de vir a cessar a provisão sem fato do emitente" (Do Cheque no Direito Brasileiro nº. 408, páginas 393/4). - Observe-se que o ato de protesto envolve relações jurídicas distintas, umas ligadas ao título e às partes e outras vinculadas ao próprio Estado, representado pelo cartório de protesto, que procede no rigor das normas de direito administrativo. - Em simples proce dimento administrativo, não se justifica o cancelamento do protesto, sem a prova do pagamento ou irregularidade flagrante na tiragem do instrumento de protesto. Assim, o protesto é ato jurídico e comprova a apresentação do título, a recusa do devedor em solvê-lo, declarada com a resposta à intimação ou mesmo de forma tácita, não tanto o devedor qualquer explicação. - A absolvição criminal não justifica, por si só, o cancelamento do protesto, como bem decidiu a sentença apelada. Não se vislumbra qualquer abuso no protesto e só em processo contencioso pote ser quebrado o rigor cambial, que o cancelamento antecipado acarretaria. Julgado em 20-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, RJ/236 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

A simples absolvição do eminente em processo criminal não justifica o cancelamento do protesto.