CORRETOR DE IMÓVEIS
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL
CREDOR QUE COMPARECE PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA A SUA CONDENAÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- O que legítima, sob o ponto de vista do direito material, o uso da ação de consignação em pagamento contra devedor certo é a "mora accipiendi". A sua inocorrência, que se configura por qualquer das hipóteses de defesa previstas nos quatro incisos do artigo 896 do Código de Processo Civil, carrea a improcedência da ação, que pressupõe a "litiscontestatio". - Todavia, como obviamente inexiste a obrigação de litigar, o credor, ao ser afrontado com a ação (ainda que temerária), pode, não obstante a existência exclusiva da "mora debendi", receber a oferta, sem que sofra a oneração processual do seu chamamento à lide, desde que demonstre ou prove de imediato uma das hipóteses previstas nos incisos de I a III do citado artigo 896, ou aceite a oferta não integral a que alude o inciso IV deste artigo, com a ressalva do direito de receber o restante, o que importa numa quitação parcial. - É sabido que a "mora debitoris" e a "mora creditoris" se excluem reciprocamente, e "quando o credor vêm a faltar, ao mesmo tempo, dá-se o que na técnica tem a denominação de moras simultâneas, mas não para se considerar ambos em mora" (Cf. AGOSTINHO ALVIM, "Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências", Edição Saraiva, São Paulo, 1955, 2ª. edição, páginas 88 e 103). - No caso em tela, o Autor, ora Apelado, sobre já ter ficado em mora com o não pagamento na data do vencimento dos títulos da elevada dívida líquida e certa, ainda se viu afrontado pela ré, ora Apelante, com o protesto, e deixou de pagar as cambiais, no prazo de três dias, como é da lei. Mora da credora, pois, não houve. Foi ela do devedor. - Isso evidencia que, na espécie, não se justifica oner ar a credora diligente com os ônus processuais da lide, entre os quais se agiganta a verba honorária pesadíssima de Cr$ 116.260,31 para uma corriqueira petição inicial de ação consignatória, pese embora o que dispõe, de forma infeliz porque sem qualquer ressalva, o parágrafo único do artigo 897 do Código de Processo Civil, que se não comporta interpretado e aplicado literal e isoladamente, mas, sim, em consonância com a regra genérica, posta no artigo 26 do mesmo Código, segundo a qual, se o processo termina pelo reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu. Julgado em 26-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/238. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
Quando, em ação de consignação em pagamento, o credor, deixando de contestá-la, recebe e dá quitação, mas se evidencia a inocorrência de MORA ACCIPIENDI não se justifica onerá-lo com a condenação ao pagamento das custas e da verba honorária.
