CORRETOR DE IMÓVEIS
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL
QUANDO CABE À TRANSPORTADORA O DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese é de sinistro ocorrido durante a execução de contrato de transporte, em que o risco, salvo disposição expressa em sentido contrário, corre por conta da transportadora. O transportador, em suma, assume a obrigação de entregar a coisa no lugar de destino em perfeitas condições, sem avarias, apenas com a ressalva de caso fortuito ou de força maior, ou, ainda, evidentemente, de vicio inerente à própria mercadoria ou das coisas transportadas (Código do Comércio, artigo 102, completado pelo Decreto Legislativo nº. 2.681, de 07-12-1912, cujos princípios se estendem a qualquer espécie de transporte feito pelas vias terrestres, conforme a lúcida exposição de AGUIAR DIAS, em seu livro clássico, "Da Responsabilidade Civil", vol. I/215 e segs. da 2ª. ed., publicado no Rio de Janeiro, em 1950, pela Ed. Forense). - A transportadora e apelante não demonstrou que o desastre fosse resultado de caso fortuito ou de força maior. Pelo contrário, alegou o motivo de buraco na pista da rodovia, com deficiência de sinalização. Assim, ou o acidente se verificou por falta de atenção do motorista, ou por culpa da empresa incumbida da conservação da pista, ou então do Estado - responsabilidade, essa, da transportadora ou de terceiro, que não se confunde com as figuras do caso fortuito ou da força maior, segundo o conceito do artigo 1.058, parágrafo único, do CC. - Por conseguinte, avariando-se as coisas transportadas, antes de serem entregues no lugar de seu destino, cabia à transportadora indenizar o prejuízo a quem de direito, ou seja, na hipótese, à companhia seguradora que, já tendo feito esse pagamento, ficou sub-rogada no direito de cobrança (CC, artigo 985, nº III, Código do Comércio, artigo 728). - O problema da extensão do contrato de seguro, feito entre a autora e a import adora das máquinas transportadas, é completamente estranho à obrigação da transportadora, assim como igualmente não pode interessar à autora o outro problema das relações jurídicas entre a transportadora e a Cia. Adriático de Seguros, ou desta com o Instituto de Resseguros do Brasil. - Pelo exposto, sem divergência, o Tribunal de Justiça, em 3ª. Câmara Civil, rejeita a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e nega provimento à apelação. Julgado em 31-03-1977 Revista dos Tribunais. Outubro, 1977. Vol. 504. Pág. 103. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
Avariando-se as coisas transportadas antes de serem entregues no lugar do seu destino, cabe à transportadora indenizar.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
