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APLICAÇÃO, j. 11/05/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 maio 1976.

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Acórdão · 10/05/1976

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

DANOS MATERIAIS — APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso assenta-se na letra d, do nº. III, do artigo 119, da Constituição Federal, e apresenta dois fundamentos: - a) não haver correção monetária sem lei expressa; - b) ter sido ela concedida, em liquidação, sem pedido na inicial ou anterior condenação. - Trata-se de pagamento de lucros cessantes em decorrência de danos causados ao estabelecimento comercial do recorrido, em conseqüência de atos praticados pela recorrente. E, no caso de reparação por ato ilícito, a jurisprudência deste coleado Supremo Tribunal já se firmou no sentido de fixar o valor na época em que o pagamento é efetuado. - Para isto, desnecessário lei expressa, que autorize a valorização da importância a pagar, porque, aqui, a correção monetária se apresenta apenas como um falso problema. Não há nada a corrigir. De fato, é princípio de direito que, quando se trata de coisa a devolver ou reparar e não se pode entregá-la "in natura, o devedor pagará a coisa pelo seu valor atual. A indenização deverá colocar o credor nas mesmas condições em que estaria se o ato danoso não houvesse ocorrido. - Como assinala o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, se o texto legal manda que se reparem os prejuízos causados pela ação ou omissão ilícitas, a estimativa destes prejuízos em quantia que reponha, no patrimônio do lesado, o atualizado valor deles, atende à Lei Civil e não desatende à Lei nº 5.670, que cuida da revalorização de dívidas e, pois, não encontra aplicação no caso (R.T.J. 67/571). - O fato de já haver sido o prejuízo fixado em dinheiro não altera a situação, porque a dívida de valor só perde esta característica e transforma-se em dívida de dinheiro no momento em que o débito é saldado. - Do contrário, bastaria a própria demora no andamento dos processos, no período de liquidação, para alterar a situação, passando a favorecer o devedor. - Vale aqui a observação de FERRARA: "La stima deve determinare il valore reale, cioe il valore che Ia cosa ha ser ognuno in qual determinato tempo e luogo, il valor che la cosa ha in commercio, e può realizzarsi con l'allenazione di essa (prezzo dei mercato)". (Tratado, pág. 857, nº. 180). - Nem se diga, como o Professor GALENO LACERDA que, lucro, na acepção própria, é diferença entre preço de custo e preço de venda, de coisa ou de serviço, diferença, evidentemente, em dinheiro (A Juris, 4, pág. 97), tratando-se, portanto, tanto, sempre de dívida de dinheiro, porque não é menos certo que nossa lei civil manda repor o credor na situação em que se encontrava antes do evento danoso e só se consegue isto se a avaliação também dos lucros cessantes ocorrer no momento do pagamento. - Na atualização do valor dos danos, nada se corrige; apenas se coloca o credor na situação em que estaria, se não ocorresse o ato ilícito que lhe acarretou prejuízo. Portanto, não se pode falar em correção monetária, e, nem tampouco, em pedido novo ou inovação da sentença exeqüenda. A chamada aqui correção monetária não passa de mero elemento do cálculo da parcela indenizatória. Não se confunde com verba indenizatória distinta, o que constituiria extensão do pedido ou inovação da sentença. - Por estes motivos, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, principalmente porque a decisão está de conformidade com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Julgado em 11-05-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1977. Vol. 81. Pág. 232. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354 EMENTA: - A doação presume-se feita a título gratuito, salvo declaração expressa, no ato, de que é remuneratória, modal ou condicional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ocorre, porém, que a doação sempre se presume como pura, se no ato ou contrato não se menciona expressamente o encargo, "modus" ou condição. Por isso, o Código Civil exige o escrito particular ou a escritura pública, só fazendo exceção para as doações de bens móveis de pequeno valor (artigo 1.168). Discorrendo sobre a doação remuneratória, em passo invocável para a espécie, diz SALVAT: "El Codigo agrega que si del instrumento de Ia donacion ao constare designadamente lo que se tiene em mira remunerar, el contrato se julgará como donacion gratuita (artigo 1.823). O grande civilista relembra o esboço do nosso TEIXEIRA DE FREITAS, que emprega o vocábulo "determinadamente" (artigo 2.172) e o Código Civil chileno que se serve da expressão "no se especificarem los servicios" (SALVAT. Fuentes de Ias Obligaciones, Tomo III, nº. 1.635). - O Código Civil brasileiro não contém uma disposição semelhante, provavelm

Ementa

É possível a atualização do valor da indenização por ato ilícito, em que houve danos exclusivamente materiais, mesmo não tendo sido pedida na inicial, nem estipulada na sentença exeqüente. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência