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Agravo de Instrumento ., SE ESTÁ SUJEITA AO FORO DE SUA SUCURSAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

AÇÃO FUNDADA EM EXTRAVIO DE TÍTULO — SE ESTÁ SUJEITA AO FORO DE SUA SUCURSAL

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal

Ementa

O fato de se tratar de ação fundada em anulação de título extraviado, ou destruído, não impede seja a agravante chamada para aqui responder por dita ação, pois mantém nesta cidade sucursal ou escritório. RESUMO DO ACÓDÃO: - A decisão recorrida assentou que tendo a excipiente sucursal ou escritório nesta cidade, e, portanto, para o tipo de ação em causa, pode aqui ser demandada. - O Agravado destaca que os títulos foram aqui adquiridos e perdidos, e, conforme determina o parágrafo 3º. do artigo 35 do Código Civil, o estabelecimento da Agravante nesta cidade é considerado domicílio da pessoa jurídica. - Em acórdão desta Câmara, no Agravo de Instrumento nº. 16.583, Re, o ilustre colega THIAGO RIBAS, sobre matéria idêntica e sendo a mesma Agravante, ficou dito: "Competência. Sede oficial. Sucursal. Possuindo a empresa sucursal na cidade do Rio de Janeiro, onde, é fato notório, pratica a maior parte de seus negócios, responde no foro desta cidade à ação de recuperação ou anulação de títulos ao portador aqui extraviados." - E muito oportuna a lição do eminente civilista Prof. ARNOLDO MEDEIROS a respeito: "Da mesma forma que a pessoa natural, a quem se atribuem vários domicílios, quando tem vários centros de ocupações habituais, também não se pode negar pessoa jurídica, que tem vários centros de ocupações habituais, a pluralidade de domicílio daí decorrentes, porque aqueles em realidade constituem os estabelecimentos a que alude a lei. Pouco importa que tenha a pessoa jurídica uma sucursal, uma agência, um escritório montado, ou simples administrador, ou feitor dos seus negócios. Desde que fez do lugar um centro de ocupações habituais, não se pode deixar de reconhecer a existência de um estabelecimento no sentido técnico, e, conseqüentemente, de domicílio, para que aí vá responder pelos atos praticados." - Por tais fundamentos, mantêm-se a decisão "sub censura". Julgado em 16-0