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STF, SE PODE SER COMPELIDO A RESTITUÍ-LOS, j. 04/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 4 maio 1977.

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Acórdão · 03/05/1977

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

CONTAGEM AMPLA — SE PODE SER COMPELIDO A RESTITUÍ-LOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Este Tribunal já teve oportunidade de examinar a matéria, assentando, então, por sua 3ª. Câmara Civil: "A Consolidação das Leis referentes ao Funcionalismo Público Civil do Estado, conforme o texto do Decreto nº. 41.891, de 03-06-1963, no artigo 280, onde se refletiu o artigo 1º. da Lei nº. 4.102, de 04-09-1957, considerou, entre outros casos, o tempo de serviço prestado a empresa industrial do Estado, como tempo de serviço público, não só para fins de aposentadoria, estabilidade, disponibilidade e estágio probatório, como, também, "para efeito de vantagens pecuniárias." - E, no artigo 337-B, onde se incorporou o artigo 7º. da Lei nº. 6.800, de 26-04-1962, para efeito do cálculo dos qüinqüênios da Lei nº. 6.043, de 20-01-1961, permitiu a contagem do tempo de serviço "prestado a entidades não integradas na Administração do Estado, mas, de qualquer forma vinculadas ao serviço público estadual". Não poderia haver dúvida, portanto, que, "a partir da incorporação da Cia. Mojiana de Estradas de Ferro ao patrimônio do Estado, fato ocorrido em 1952, o tempo de serviço prestado a essa ferrovia, empresa pertencente ao Estado, foi considerado como tempo de serviço público estadual para fins de adicionais, só a partir de junho de Jurisprudência do TJSP" 26/88). Essa decisão, conforme se verifica, na mesma "Revista", 34/126, prevaleceu em grau de embargos. - Nessas condições, e no tocante à contagem para fins de adicionais, só a partir de junho de 1952, na conformidade do julgado, que ora se endossa, tinha o impetrante direito à contagem pretendida, não é totalidade do tempo em que trabalhou para a empresa. - A douta Procuradoria-Geral da Justiça salientou, no despacho constante de..., que a concessão de adicionais ao interessado, nos idos de 1962, obedeceu, ao que tudo in dica, à orientação então vigente na órbita da Administração, e, inocorrendo ilegalidade manifesta na prática desse ato administrativo, sua revogação atingiria situação jurídica desde há muito definida, com reflexos sobre a questão da devolução das importâncias recebidas no período por servidor cuja boa-fé se reconhecia. A argumentação procede em parte, somente. - De fato, e nesta Câmara já se considerou a tese, citando o Relator do presente acórdão, a observação do Prof. MIGUEL REALE ("Revogação e Anulamento do Ato Administrativo", 85/86) "se a decretação da nulidade é feita tardiamente, quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade, seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder indefinido de autotutela". - Ora, a situação aqui tem certas circunstâncias bem diversas, pois ao que se informa .... sem prova em contrário, somente quando o impetrante requereu contagem de tempo para sexta parte é que, tendo chegado a solicitação ao DAPE, este verificou a ilegalidade do cômputo feito nos idos de 1962, pela Secretaria do Ministério Público, acrescendo o pormenor, resultante dos documentos ..., de na Secretaria do Ministério Público do Estado ser a contagem feita sob ressalva, isto é, sem prejuízo da oportuna revisão da contagem de tempo. - E tão logo a Administração teve conhecimento da irregularidade ocorrida, procedeu à revisão, verificando-se, então, a ilegalidade manifesta, inapta a gerar direito adquirido, por inexistir previsão legal a determinar a contagem ampla efetuada para fins de adicional. Outra conclusão não decorre da Súmula 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunida de, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. - Decidida a revisão da contagem, nos termos expostos, resta a parte referente à devolução pelo impetrante ao Estado das importâncias recebidas - irregularmente. - Neste particular assiste inteira razão ao impetrante. - Certo, inexistia o direito à contagem integral verificada, mas, como reconhecido no parecer do Procurador-Geral do Estado, ... inexiste na espécie responsabilidade, quer administrativa, civil ou criminal, que se possa atribuir ao interessado, que nenhuma infração cometeu, quer no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Em seu procedimento não se descobre fraude. A Secretaria do Ministério Público é que, por

Ementa

O funcionário público que, de boa-fé, recebeu adicionais por motivo de contagem de tempo, não está obrigado a restituí-los.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP