AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — LEGITIMIDADE PASSIVA - ÍNDICE APLICÁVEL NA CORREÇÃO
- Recurso
- RE 77.791/
- Tribunal
- TST
- Relator
- JOSÉ DE JESUS FILHO
Resumo do acórdão
- Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. - O âmago da questão consiste em se definir se têm os Autores direito ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre o saldo de suas contas vinculadas do FGTS nos meses de junho/87, fevereiro/89 e março/90, eis que, conforme alegado, houve expurgo indevido de índices por Planos Econômicos do Governo. - Cumpre rechaçar, primeiramente, a argüição de ilegitimidade passiva ad causam da CEF. - Na verdade, é a Caixa Econômica Federal a executora das normas relativas ao FGTS, a ela competindo a responsabilidade e controle das contas vinculadas. Além de ter sucedido o BNH na gestão do Fundo, passou, recentemente, a ser, também, o órgão centralizador, mantenedor e controlador de todos os depósitos do FGTS (art. 7º, I, da Lei n. 8.036/90), sendo que todos os saldos das aludidas contas lhe foram transferidos. - A União Federal, por sua vez, não pode, em razão de sua atividade legislativa, ser considerada ré neste tipo de ação. O fato de estabelecer regras gerais, c ogentes, não torna o legislador parte integrante da relação jurídica de direito material. - De igual forma, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva dos Bancos depositários, porquanto são eles meros agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa (art. 12, caput, da Lei n. 8.036/90), cabendo-lhes, tão-somente, a fiel observância de critérios preestabelecidos (art. 7º, II, da Lei n. 8.036/90). - Acrescente-se que a questão da legitimidade exclusiva da CEF para figurar no pólo passivo de causas como a presente já ficou definida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Especial n. 77.791/SC, cujo acórdão se encontra ementado na forma abaixo: "FGTS. DEPÓSITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I - Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas da Caixa Econômica Federal. II - Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido a fim de que prevaleça a citada orientação" (Relator para acórdão Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, DJU de 30.06.97, p. 30.821). - No que pertine à prescrição, a jurisprudência se encontra consagrada no sentido de que o direito de ação, visando o pagamento de diferenças do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Aliás, a previsão da prescrição trintenária, quanto à pretensão ao FGTS, está expressa no § 5º do art. 23 da Lei n. 8.036/90, no que diz respeito à exigibilidade de seu recolhimento, bem como no Enunciado n. 95 do Eg. TST, no que concerne ao direito do empregado reclamar quanto ao seu não recolhimento, o que, no meu entender, aplica-se, também, à pretensão relativa à correção adequada dos valores depositados nas contas vinculadas. - Quanto ao cerne da controvérsia, observe-se que esta Turma vem, reiteradamente, decidindo a favor da atualização dos saldos das contas do FGTS, determinando a aplicação dos reais índices inflacionários ocorridos no período, reconhecendo indevidos, outrossim, os expurgos de percentuais efetivados a cada Plano Econômico. - Vejam-se, a propósito, as seguintes ementas extraídas de julgados desta Turma, em que foram Relatores, respectivamente, os Juízes MARIA HELENA CISNE CID, ARNALDO LIMA e PAULO BARATA: "CONSTITUCIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - Os valores correspondentes aos saldos das contas vinculadas ao FGTS constituem recursos dos trabalhadores, que são depositados pelas empresas à base de um salário anual, em substituição ao instituto da estabilidade, e que são administrados pelo Governo com vistas à sua proteção. II - Constitui, pois, confisco a não correção desses saldos pelos índices inflacionários reais, medidos pelo Governo, com base nos preços ao consumidor - IPC, e sim por índices manipulados, introduzidos por força da implantação de Planos Econômicos, bem inferiores (ou
Ementa
I - A legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual é exclusivamente da CEF, que é o órgão controlador e responsável pelas contas vinculadas. Ilegitimidade passiva da União Federal e dos Bancos depositários (Incidente de Uniformização de Jurisprudência no RE n. 77.791/SC). II - Inexistência de prescrição, uma vez que se encontra consagrada, na espécie, a prescrição trintenária. III - O reajuste das contas vinculadas do FGTS, segundo percentuais que reflitam a inflação real, vem não só assegurar proteção contra a desvalorização da moeda, como também é fundamental para que o FGTS atinja os objetivos sociais a que se destina. IV - As contas em questão devem ter seus saldos monetariamente corrigidos pelo IPC que é o índice que melhor estampa a realidade inflacionária, deduzidos os percentuais já aplicados em cada período.
