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NOMEAÇÕES CONSEQÜENTES - SE PODEM SER ATINGIDAS SEM AUDIÊNCIA DOS NOMEADOS, j. 30/11/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 nov. 1976.

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Acórdão · 29/11/1976

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

ANULAÇÃO — NOMEAÇÕES CONSEQÜENTES - SE PODEM SER ATINGIDAS SEM AUDIÊNCIA DOS NOMEADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso pelo dissídio de jurisprudência, mas lhe nego provimento. - Decidiu o acórdão recorrido que a Administração Pública pode declarar a nulidade de concurso público em virtude de ilegalidades ocorridas na sua realização, independentemente de ouvir, em processo administrativo, os candidatos nomeados em virtude dele, e em período de estágio probatório. - E, a meu ver, decidiu corretamente. - Com efeito, dispõe a Súmula nº. 346 que a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. - E, declarada a nulidade do ato - que opera "ex tunc" - não há que se falar em direitos dele decorrentes. - A circunstância de os candidatos nele aprovados já terem sido nomeados e se encontrarem em estágio probatório em nada modifica a questão. Nulo o concurso, nulas as nomeações e investiduras. - Hipótese, evidentemente, diversa daquela a que se refere a Súmula nº. 21: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." - A exoneração ou a demissão pressupõem investidura válida, sendo formas de ruptura de vínculo preexistente entre a Administração Pública e o servidor. Por isso, para que se apure a falta ou a incapacidade alegada como fundamento dessa ruptura, é mister nos termos da Súmula nº. 21, que haja processo administrativo em que se possa defender o servidor regularmente investido. - O mesmo, porém, não ocorre quando se trata de nulidade do ato administrativo em virtude do qual houve a investidura do servidor. Neste caso, como sucede com qualquer outro ato administrativo - que também pode cau sar prejuízo ao seu beneficiário - o que há é o simples restabelecimento da ordem jurídica, violada pela administração pública, e passível de ser restaurada por ela mesma. Não teria sentido a exigência de processo administrativo em que tomassem a defesa não de si mesmos - não se trata de falta pessoal ou de incapacidade profissional -, mas do ato impugnado como nulo, por ilegalidade, pela própria administração que o praticou e que posteriormente reconheceu sua falha os beneficiários do ato. Ademais, é de considerar-se que a declaração de nulidade do concurso é ato impessoal já que atinge a todos os classificados nele e, não, a este ou àquele candidato. - Por outro lado, os prejudicados com a nulidade poderão atacá-la judicialmente, para demonstrar que, ao contrário do que entendeu a administração pública, o ato declarado nulo não o era, por inexistirem as razões em que esta se fundou para caracterizar a ilegalidade. - No caso, porém como salientou o acórdão recorrido, os autos revelam justificativas para a invalidade do ato administrativo, por iniciativa da Administração, pois viciados desde a formação (...). - Se os fatos que justificam a invalidade em causa são, ou não verdadeiros, é matéria que não pode ser examinada no âmbito restrito do mandado de segurança, por depender de prova, razão por que ressalvo aos ora recorrentes as vias ordinárias para a discussão da questão sob esse ângulo. Julgado em 30-11-1976 (*) "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº. 196, título ATO ADMINISTRATIVO, subtítulo REVOGAÇÃO). Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1977. Vol. 82. Pág. 300. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

A administração pública pode declarar nulo o concurso, e, conseqüentemente, as nomeações feitas com base nele, sem necessidade de serem ouvidos, no processo administrativo, os nomeados que já se encontravam em estágio probatório.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência