EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

recurso extraordinário -, j. 07/10/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário -. Julgado em 7 out. 1976.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/10/1976

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

SE A MESMA COMPREENDE AS PARCELAS ACESSÓRIAS COMO AS MULTAS

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Observo de início, que a controvérsia se adstringe a saber se na expressão constitucional produto da arrecadação do imposto se compreendem, também, multas recolhidas pelos contribuintes em razão de liquidação do tributo fora das épocas próprias, porquanto a esse ponto se cinge a petição de interposição do recurso extraordinário. - A meu ver, têm razão as recorrentes. - Nenhum motivo há que justifique a interpretação restrita que o acórdão recorrido dá ao parágrafo 8º. do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 1/69, sob o argumento de que as multas em causa pertencem naturalmente ao Estado, porque provêm de atividade exclusiva de seus agentes. - Desde o momento em que a Constituição Federal, para evitar os inconvenientes da cobrança cumulativa do ICM pelos Estados e Municípios (era o sistema da Emenda nº. 18, de 1965), atribuiu aos Estados o ônus da arrecadação desse tributo, e lhes determinou a entrega, aos Municípios, de 20% do produto dessa arrecadação sem permitir-lhes sequer a dedução das despesas decorrentes desse ônus - e nesse sentido já se manifestou esta Corte -, não tem procedência argumento que visa a retirar do crédito tributário uma parcela dele integrante pelo fato de que ela provém de atividade exclusiva dos agentes do Estado, a quem cabe o ônus integral dessa mesma arrecadação. - A multa pelo não recolhimento do ICM na época devida, embora tenha inegável caráter punitivo, se destina a cobrir prejuízos decorrentes do atraso do recolhimento. Se o ICM é recolhido, com atraso, mas espontaneamente pelo contribuinte, impõe- se-lhe multa, apesar da não haver qualquer atividade dos agentes fiscais do Estado. E se houver essa atividade, há substancial aumento no seu valor. Mesmo neste último caso, a circunstância de o Estado ficar com 80% desse valor substancialmente acrescido já lhe dá compensação pela atuação de seus agentes. - Ora, se o fim econômico a que visa essa multa é cobrir o dano decorrente do atraso, esse dano existe tanto para o Estado quanto para o Município. Qual a razão de o Estado poder ter seu prejuízo reparado, e o Município não poder tê-lo? - A Constituição Federal, em seu art. 23, parágrafo 8º, estabeleceu, somente, um sistema de partilha entre os Estados e os Municípios de tudo o que fosse arrecadação, em virtude do ICM. Atribuiu àqueles percentual acentuadamente superior ao conferido a estes, mas não fez, entre eles, outra distinção quanto à percepção de sua quota percentual sobre o produto da arrecadação do tributo. Não permitiu que o Estado se ressarcisse das despesas por essa arrecadação, considerando- as, evidentemente, compensadas pela diferença, em seu favor, do percentual sobre o produto da arrecadação. Se nem sequer essa distinção foi feita, como pretender-se fazer esta outra, para a qual nenhum motivo existe além daquele que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não pode ser levado em conta: a atividade de arrecadar? O princípio de que onde a lei não distinguiu ao intérprete não cabe distinguir tem aplicação justamente no caso em que não haja razão para distinguir. E, neste, ela existe. - A multa moratória é acessório do imposto. O Estado faz jus a ela, não porque com ela se vá ressarcir do que paga a seus agentes fiscais, mas porque tem direito a receber o valor do imposto na época própria. Por isso mesmo é ela devida ainda que não haja atividade fiscal alguma do Estado, como ocorre no recolhimento espontâneo, pelo contribuinte, do tributo atrasado. Ela se íntegra ao crédito tributário, pelo princípio de que o acess ório segue a sorte do principal. - Por tudo isso, entendo que a Emenda Constitucional nº 1/1969, em seu artigo 23, parágrafo 8º., visou a estabelecer, apenas, um sistema de partilha, cujo objeto abrange não só o valor do imposto "stricto sensu", mas de todas as parcelas que se lhe agregam como acessórias, e a que teriam direito Estados ou Municípios se fizessem a arrecadação exclusivamente para si. O valor considerado por esse dispositivo é o valor total do crédito tributário (imposto e acessórios), ou seja, todo o valor que é recebido pelo Estado com o imposto e em virtude dele. Nada pode ser retirado, a título de ressarcimento de despesas com a atividade arrecadadora, que inclui, na sua complexidade, a fiscalização. - Dentre as parcelas que são arrecadadas com o imposto e em virtude dele está, inequivocamente a multa decorrente da impontualidade - confessada ou descoberta - do contribuinte. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para j

Ementa

A Emenda Constitucional nº 1/1969, em seu artigo 23, parágrafo 8º., visou a estabelecer, apenas, um sistema de partilha, cujo objeto abrange não só o valor do imposto "stricto sensu", mas também de todas as parcelas que se lhe agregam, como acessórios, e a que teriam direito Estados ou Municípios se fizessem a arrecadação exclusivamente para si.