IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMPROCEDÊNCIA — ALUGUEL - QUAL O DEVIDO PELO LOCATÁRIO NO PRAZO QUE LHE É CONFERIDO PARA A DESOCUPAÇÃO
- Recurso
- RE 75.209
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ainda que se admitisse, em renovatória, como valor da causa, o de doze meses de aluguel, declarado na inicial, o presente recurso mereceria conhecido e provido, pois, como os recorrentes alegam, desatende o acórdão à jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal. Citam os recorrentes, ao propósito, os seguintes julgados: RE 75.209, RE 62.655, RE 70.674, RE 49.542, RE 71.431. Bastam eles, pois, à demonstração do dissídio de jurisprudência, para o conhecimento do recurso. - E dou provimento ao apelo extraordinário a fim de que, reformado o acórdão na parte em que recusou a atualização do aluguel, examine o recurso em que se postulou a majoração do fixado na sentença, recurso que considerou prejudicado. - Assim decido reportando-me, por amor à brevidade, ao voto que proferi no RE 78.576 (R.T.J. 71.871). Disse: "Invoca-se o julgado no RE 70.968, de que foi relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, que diz: (...). Não é justo que o locatário explorando atividade comercial, com atualizações repetidas dos preços das mercadorias, após reconhecido o direito de retomada do imóvel pelo locador, fique a pagar aluguel desatualizado, durante o prazo que lhe é conferido para efetuar a sua desocupação. A decadência do poder aquisitivo da moeda, existe tanto para o locatário como para o locador." - No RE 75.209 (R.T.J. 64-562) disse o relator, o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "O recorrente invoca duas decisões do Supremo Tribunal que, efetivamente, discrepam do acórdão recorrido. São elas as proferidas no RE 62.655 (D.J. 10-11-1967, pág. 3.703), e no RE 71.431 (R.T.J. 57-729), ambas da lavra do eminente Presidente ALIOMAR BALEEIRO. Além dessas, ocorre-me citar a proferida no RE 70.67 4 (D.J. de 19 de fevereiro de 1971, pág. 549), de que foi relator o eminente Ministro BARROS MONTEIRO. Em todas se propugna a atualização do aluguel a ser pago pelo locatário no prazo fixado para a desocupação do imóvel, quando negada a revogação e concedida a retomada. Conheço do recurso e lhe dou provimento." Julgado em 31-08-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1977. Vol. 80. Pág. 858. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
Julgada improcedente a ação renovatória, é legítima a atualização do aluguel durante o prazo conferido ao locatário para a desocupação do imóvel. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
