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STF, RE 200.514/, LEGITIMIDADE PASSIVA - ÍNDICE OU CRITÉRIOS DA POUPANÇA - APLICAÇÃO, Rel. MOREIRA ALVES, j. 27/08/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 200.514/. Relator: MOREIRA ALVES. Julgado em 27 ago. 1996.

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Acórdão · 26/08/1996

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — LEGITIMIDADE PASSIVA - ÍNDICE OU CRITÉRIOS DA POUPANÇA - APLICAÇÃO

Recurso
RE 200.514/
Tribunal
STF
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- Anteriormente, votei em desfavor da pretensão em exame, pressupondo inexistir direito dos titulares dos depósitos do FGTS, às diferenças de índices de correção monetária, resultantes de expurgos inflacionários ocorridos em razão dos vários planos econômicos tentados, em nosso País. - Reexaminando, todavia, a matéria, sobretudo à luz de alentado e erudito voto da em. Juíza desta Eg. Corte, il. Dra. MARIA HELENA CISNE CID, persuadi-me em sentido oposto àquele originário, ou seja, pela existência de tal direito, daí a mudança do meu entendimento, com a devida vênia. - Após, exaustivo exame da variada legislação de regência, em tal precedente (AC n. 96.02.11359-6/RJ, DJU de 29.08.96), aquela d. Magistrada, asseriu: "Mergulhada nesse "CAOS LEGISLATIVO" pude chegar, às duras penas, a uma conclusão: a de que, pela evolução normativa, o ÍNDICE SEMPRE UTILIZADO, porque exprime, com mais exatidão, a variação do poder de compra da moeda, foi o IPC - Índice de Preços ao Consumidor que, nos diversos planos econômicos, foi substituído por outros, em algumas situações, e em determinados períodos, permanecendo depois. Essas modificações trouxeram prejuízo aos tit ulares das contas vinculadas, muito bem examinados pelo MM. Juiz TEORI ALBINO ZAVASCKI, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator da AC n. 94.04.54999-1/SC que, em excelente julgado, assim resumiu a controvérsia: Em relação a junho de 1987 (Plano Bresser), a controvérsia tem a seguinte origem: o art. 12 do Decreto-lei n. 2.284, de 1986, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 2.311, de 1986, estabelecia que "os saldos das cadernetas de poupança, bem como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente". O índice fixado pelo CMN foi o da variação da OTN, que, por sua vez, era calculada com base na variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central, "... adotando-se o índice que maior resultado obtiver..." (Resolução n. 1.336, de 11.06.87). Sobreveio, porém a Resolução n. 1.338, de 15.06.87, e, em seu item I, alterou o modo de calcular a OTN de julho daquele ano, estabelecendo que "o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central - LBC no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive". Ora, a variação da OTN assim calculada foi de 18,02%, enquanto que o IPC, no mesmo período, registrou variação de 26,06%. Busca-se, aqui, a indenização da diferença. Em relação a janeiro de 1989 (Plano Verão), a controvérsia tem a seguinte origem: a correção monetária das cadernetas de poupança, e, também, das contas vinculadas do FGTS, vinha sendo calculada pela variação da OTN, segundo o disposto na Resolução BACEN n. 1.396, de 22.09.87 (que deu nova redação ao item IV, da Resolução n. 1.338, de 15.06.87). Entretanto, em 15.01.89, foi editada a Medida Provisória n. 32, depois convertida na Lei n. 7.730, de 31.01.89, que extinguiu a OTN (art. 15) e estabeleceu que o saldo das cadernetas de poupança, no mês de fevereiro, seria corrigido "com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)". O mesmo critério foi adotado para correção do saldo das contas vinculadas do FGTS, pelo art. 6º, I, da Medida Provisória n. 38, de 03.02.89, convertida, posteriormente, na Lei n. 7.738, de 09.03.89, "mantida a periodicidade trimestral". Em conseqüência, a correção monetária das contas vinculadas, creditada em 1º de março de 1989, correspondeu à variação acumulada da OTN de dezembro de 1988 (28,79%), mais da LFT de janeiro (22,359%) e mais da LFT de fevereiro (18,353831%), totalizando, no trimestre, 86,5095%. O que se pretende é a diferença, correspondente à variação do IPC de janeiro, cujo percentual não foi referido na inicial, mas que, pela sentença, foi de 70,285. Finalmente, no que se refere aos meses de março e abril de 1990 (Plano Collor), a questã

Ementa

Conforme precedente desta eg. Corte - AC n. 96.02.11359-6, Rel. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE CID, DJU de 29.08.96 -, existe direito aos reajustes pleiteados na inicial, deduzidos os percentuais já aplicados na correção dos saldos do FGTS. - "Mutatis mutandis", à espécie aplica-se a mesma inteligência sufragada pelo Eg. STF, com relação aos índices ou critérios de correção das cadernetas de poupança - RE n. 200.514/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, "in" Informativo STF de 04.09.96. No mesmo sentido: STJ, REsp n. 10.475/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU-I, de 30.11.92 e REsp n. 34.491/CE, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, "in" DJU-I de 18.04.94, e TRF, 1ª Reg. AC n. 96.01.14572-9/PA, Rel. Juiz TOURINHO NETO, DJU-II, de 21.10.96.