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APLICAÇÃO DA REGRA DO CÓDIGO REFERENTE A IMÓVEL - DISPENSA DE DEPÓSITO, j. 18/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 out. 1977.

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Acórdão · 17/10/1977

IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

BEM MÓVEL INDIVISÍVEL — APLICAÇÃO DA REGRA DO CÓDIGO REFERENTE A IMÓVEL - DISPENSA DE DEPÓSITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O direito de exercer a herdeira, ora agravante, a preferência para aquisição de lotes de bens móveis leiloados era inquestionável, como lhe foi reconhecida na adjudicação, diante do que dispõe o artigo 1.777 do Código Civil, "verbis": "O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhe seja adjudicado, repondo, aos outros, em dinheiro, o que sobrar." - Na interpretação da parte final do artigo reside divergência. A agravante deseja repor em dinheiro, aos outros herdeiros, o que não comporta no seu quinhão e deduzindo, ainda, parcela de honorários paga ao advogado. - Chegou-se ao leilão público e a regra do artigo 1.777 do Código Civil se aplica também aos bens móveis adjudicados pela agravante, conforme ensina PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, vol. 60, parágrafo 5.994, e também se infere dos artigos 1.117 e 1.118, nº I, do Código de Processo Civil). - Mas, "data venia", a reposição em dinheiro da diferença é direito do herdeiro adjudicante, que não está obrigado a depositar integralmente o preço pelo qual exerceu o direito de adjudicação, senão nos limites da diferença entre o preço da adjudicação e o valor de seu quinhão sobre os mesmos bens. - Assim, possível valor alcançado na venda de outros bens em outro leilão futuro e honorários de advogado pagos ao advogado do espólio não podem aqui ser considerados, sob pena de chegar-se a uma forma de partilha antecipada. Só o valor dos bens adjudicados ao herdeiro são considerados, em função de s eu quinhão sobre ditos bens. - Nestas condições, dá-se provimento parcial ao recurso, sem divergência de votos, para admitir que a agravante deposite a diferença entre o valor dos bens adjudicados e o valor do seu quinhão sobre os mesmos bens, sem considerar possíveis honorários pagos ao advogado do espólio. Julgado em 18-10-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/232. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

Na forma do artigo 1.177 do Código Civil, o herdeiro adjudicante não está obrigado a depositar o preço, mas reporá aos outros herdeiros a diferença entre o preço da adjudicação e o valor de seu quinhão sobre os mesmos bens. A regra estatuída no artigo 1.777 citado aplica-se aos bens móveis.