IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO ENTEADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Realmente o INPS não põe em dúvida a situação de absoluta dependência econômica da autora, madrasta do segurado, na mais estreita convivência familiar com ele até sua morte. - Íntimo parentesco, por afinidade, reforça a certeza dessa dependência (C.C., artigo 334 e 335). - Aliás, segundo a prova, a autora, embora madrasta, tratava o segurado e era por ele tratada como se fosse sua mãe. - Pelo Código Civil, além de afim em primeiro grau, isso é, no mesmo grau em que o marido era parente por consangüinidade, ela seria sucessora legítima deste (C.C.), artigo 1.603-III). - A condição familiar da autora comprova, no caso, a situação de dependência muito melhor do que o faria qualquer declaração do segurado. - O artigo II, item segundo da LOPS, não é restritivo dos casos de dependência: visa apenas a segurança de prova dessa relação. É o que se infere, aliás, do artigo 13 da mesma lei. - Não conheço do recurso "ex officio", por ter a sentença sido proferida já na vigência do novo CPC e nego provimento à apelação do INPS. Julgado em 08-10-1975 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho-Setembro, 1977. Nº 55. Pág. 97. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
A madrasta que vivia sob o mesmo teto e na dependência econômica exclusiva do enteado, cabe o direito à pensão instituída pela morte deste.
