IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CÔNJUGES — CASAMENTO COM SEPARAÇÃO DE BENS - PROIBIÇÃO DE DOAÇÃO - SE É APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO H.F.P., casado em segundas núpcias com D.B.P., sob o regime da separação de bens, instituiu-a herdeira de sua parte disponível no único bem que deixou, adquirido em comum com a mesma, após o casamento. - Em setembro de 1974 veio a falecer e foi aberto o respectivo inventário. DO VOTO - Invocando o artigo 226 do Código Civil, intentou o inventariante desconhecer a deixa testamentária, mas sua pretensão foi repelida por despacho que se encontra por traslado... - Inconformado, agravou o inventariante insistindo em que, casado sob o regime da separação legal de bens, por infração do artigo 183, XIII, do Código Civil, estava impedido de fazer doação ao cônjuge. - A agravada refutou as alegações do agravante e sustentou que o caso de que se cuida não é de doação e sim de instituição de herdeiro por testamento público. - A Curadoria de Resíduos e a Procuradoria do Estado (...), opinaram pelo não provimento do recurso. Mantido o despacho (...), assim também entendeu a douta Procuradoria da Justiça (...). - Com efeito, o recurso não merece provido, assim porque o poder de livre disposição, no testamento, só encontra limite na lei. - Como qualquer capacidade de exercício, a capacidade de adquirir por testamento é a regra, a incapacidade é a exceção. - Os artigos 1.717 a 1.720, do Código Civil, que regulam a capacidade para adquirir por testamento, não contêm qualquer restrição quanto aos cônjuges, seja qual for o regime de bens. - O artigo 226, do Código Civil, pertinente ao instituto da doação, não se aplica à hipótese de deixa testamentária. Já se decidiu que "o dispositivo que impede o cônjuge de fazer doação à esposa, com quem se casa sem haver feito inventário da primeira, nã o pode, por analogia, ser aplicado à hipótese de deixa testamentária" (RT 439/249). Julgado em 29-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/233. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
O artigo 226 do Código Civil, pertinente ao instituto da doação, não pode ser aplicado, por analogia, à hipótese de deixa testamentária.
Nota da redação
RT
