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MAIS DO TERÇO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL - PERDA POR ATO DA CÂMARA - LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

FALTA ÀS SESSÕES ORDINÁRIAS — MAIS DO TERÇO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL - PERDA POR ATO DA CÂMARA - LEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Mesa do Legislativo de São Gonçalo do Abaeté declarou a perda do mandato de vereador do impetrante, apoiada no inciso IV do art. 48 da Lei Orgânica do Município, que dispõe: "Art. 48 - Perderá o mandato o Vereador: (omissis) VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade" - Assim, e considerando que o vereador nomeado, sem a devida escusa legal, faltou a 13 (treze) das 36 (trinta e seis) sessões ordinárias realizadas no exercício legislativo de 1998, suprimiram-lhe o mandato, e o lugar foi declarado vago, com a convocação de suplente, nos termos do § 3º do citado artigo (fls.). - Irresignado, o vereador impetrou o "writ" presente, denegado na instância de origem. - O juízo, acertadamente, julgou legal a declaração da Mesa, considerando que efetivamente foram realizadas 36 sessões ordinárias no "exercício legislativo de 1998" (fls.), que se projetou até meados de janeiro de 1999 por conta da votação da lei do orçamento, conforme permissivo constitucional - não se podendo contar, como faz o impetrante, somente as sessões realizadas "no ano de 1998". Destarte, e como a freqüência dos vereadores se computa no livro próprio de presenças, encontram-se, com efeito, 13 faltas do impetrante - até mais do terço previsto na lei doméstica do Município. - O impetrante alega que duas das faltas consideradas lhe são indevidamente imputadas: uma, porque sua ausência se acoberta pelo ATESTADO médico de fls.; a outra, porque foi antecipada uma sessão, à qual falto u por não lhe terem dado conhecimento disso. Sem razão no entanto. - O ATESTADO médico não convence porque, passado em 19/04/99, diz sobre um quadro singelo de úlcera gástrica verificado quase seis meses antes (07 a 15 de outubro de 1998). - Assim, além de se tratar de um quadro "não especificado como agudo ou crônico, e sem menção de hemorragia ou perfuração", conforme o CID nele citado, o ATESTADO não se mostra confiável pela falta de contemporaneidade com o fato. De todo modo, bem poderia o impetrante tê-lo apresentado com a defesa que lhe foi ensejada, ao invés de solicitá-lo às vésperas da impetração. - Por outro lado, consta que as convocações dos vereadores sempre foram anunciadas somente pela afixação de pregões no Quadro de Avisos da Câmara, segundo o estabelecido no Regimento, e disso resulta que esse critério de convocação sempre foi eficaz, mesmo para o impetrante, relativamente às sessões a que ele compareceu. - Também não vinga a alegação de quebra do processo legal. Ao vereador foi aberta a oportunidade de defesa (fls.), até com prorrogação do respectivo prazo. Sendo assim e tipificada a previsão da lei doméstica, ilegal não foi o ato da Mesa. Basta verificar que um terço de 36 sessões é igual a 12 delas, e o impetrante faltou a 13 sessões. - Finalmente, é equivocada a alegação de que ocorreu "preclusão" do ato emanado da Mesa. Quando o art. 8º, § 1º, do D.L. 201/67 dispõe que a "demarche" que conduz à declaração da perda de mandato se instala na primeira sessão subseqüente ao fato gerador da penalidade, não está a determinar que eventual adiamento resulta em "perdão tácito", ou preclusão do exercício procedimental específico. O que quis o legislador foi a celeridade na instauração do processo, para evitar lacunas na composição do colegiado. E, a bem da verdade, para o impetrante qualquer delonga só seria benéfica. - Isto posto, nego provimento ao recurso. Ac. de 26-09-2000

Ementa

As sessões do "exercício legislativo" terminam com a votação da lei orçamentária. Assim, computam-se como do exercício ânuo as sessões realizadas no ano subseqüente. - A perda do mandato se dá por ato declaratório da Mesa do Legislativo, cumprido o devido processo legal.