EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJGO, Ap. Cível 74369-8/188, ART. 1634 DO CÓDIGO CIVIL, Rel. Gonçalo Teixeira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJGO. Ap. Cível 74369-8/188. Relator: Gonçalo Teixeira.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO — ART. 1634 DO CÓDIGO CIVIL

Recurso
Ap. Cível 74369-8/188
Tribunal
TJGO
Relator
Gonçalo Teixeira

Resumo do acórdão

- O inconformismo dos apelantes gravita em torno da interpretação dada pela magistrada "a quo" ao § 1º do art. 42 da Lei 8.069/90 e ao art. 45, § 1º, do mesmo diploma jurídico, os quais, serviram de fundamento para a rejeição da adoção postulada. - Com efeito, analisando estes autos entendo que os recorrentes têm razão. - Isso porque na fl. da sentença, a primeira instância assevera que aquele que figura como tio do adotando não pode adotar, justificando seu posicionamento no art. 42, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "in verbis": "Conforme art. 42, § 1° do ECA, 'não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.'" "A Lei não fala se é apenas os ascedentes da linha reta ou também os da colateral. Assim, qualquer que seja a ascendência (avós, bisavós, tios) do adotando, não pode adotar." - Porém, juridicamente o tio não é considerado ascendente, como descrito na sentença, mas parente no sentido colateral, daí ser perfeitamente possível a adoção do sobrinho. - Ascendente, "ad argumentandum", é a "Pessoa de quem se descende: pai, avô, bisavô etc." (cf.o Dicionário Jurídico/J.M. Othon Sidou. - Terceira edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p. 65), o que, evidentemente, não é o caso do tio. - A jurisprudência admite sem celeumas a adoção do sobrinho pelo tio, "in vebis": "I - Procede a ação de adoção proposta pelos tios da menor que já a mantém sob sua guarda, desde onze (11) meses do seu nascimento..." (TJGO, 2° Câmara Cível, Ap. Cível n. 74369-8/188, Rel. Des. Gonçalo Teixeira e Silva, DJGO n. 13008 de 10.03.1999) "DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ADOÇÃO - INTERESSE MAIOR DA CRIANÇA. Não há nenhum impedimento legal para que a adoção seja deferida ao tio da infante, desde que observado o superior interesse do menor." (TJMG, Ap. Cível n. 1.0000.00.321836-9/000(1), Rel. Des. Audebert Delage, DJMG de 01.07.2003). - Noutra senda, prescreveu a primeira instância à fl., lastreada no art. 45, parágrafo 1° do ECA, que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, e que: "No caso dos autos os pais do menor estão vivos, não anuíram com o pedido e não foram destituídos do poder familiar." - Todavia, entendo de outro modo. É que o caput do art. 1.624 do Código Civil em vigor propala que: "Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar..." (não há destaque no texto original). - ............................................ - Do exposto, tendo em vista que a idoneidade social e financeira dos apelantes foram demonstradas pelo relatório expedido pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente à fl., corroborado pelas testemunhas ouvidas às fls., e levando-se em consideração os maiores interesses da criança, dou total provimento à apelação a fim de conceder à adoção do menor G.M. aos apelantes A.M.P. e sua esposa E.T.S.M.P., determinando, via de conseqüência, a expedição de mandado para possibilitar à averbação respectiva no Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais de Urutaí/GO, nos termos do art. 29, § 1°, e, da Lei 6.015/1973 (cf. certidão de nascimento de fl.). - É o meu voto. Ac. de 14

Ementa

É juridicamente possível a adoção do sobrinho pelo tio, haja vista não ser este considerado ascendente daquele, detento apenas parentesco colateral. - Nos termos do art. 1624 do Código Civil em vigor, não há necessidade do consentimento do representante legal do adotando quando seus pais estão desaparecidos. - Atestada a idoneidade financeira e social dos adotantes, tanto por meio do relatório expedido pelo conselho adolescente, quanto pela oitava de testemunhas, e de se lhe conceder a adoção vindicada.