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STJ, AGRAVO REGIMENTAL ., Rel. João Otávio

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL .. Relator: João Otávio.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INAPLICABILIDADE AOS DIRIGIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL .
Tribunal
STJ
Relator
João Otávio

Resumo do acórdão

- A validade da utilização do sistema de protocolo integrado é limitado pela Súm. 256 desta Corte, de seguinte teor: "O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça." - Assim, no presente caso, o sistema de protocolo integrado foi indevidamente utilizado pelo agravante para interpor recurso especial, redundando na sua intempestividade. - Cumpre esclarecer esta 2ª Turma chegou a posicionar-se no sentido de que a Lei 10.352/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 547 do CPC, possibilitou a utilização do referido sistema para recursos de natureza especial. Esse entendimento foi adotado no julgamento do AGA 496237/SP, em que, acompanhando o voto de Min. João Otávio de Noronha, entendi pelo afastamento da Súm. 256/STJ na hipótese. Eis o teor da ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. LEI N. 10.352/2001. 1. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001 nos arts. 542 e 547 do CPC mitigaram a aplicação da Súmula 256 desta Corte, na medida em que possibilitaram a utilização do sistema do protocolo integrado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 496237/SP, DJ de 10/11/2003, p. 174, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgamento unânime) - Contudo, levada a questão à apreciação da Corte Especial, por ocasião do julgamento do AG 49 6.403/SP, proferi o seguinte voto: "Sr. Presidente, levei o problema relativo à validade ou não da súmula frente à Lei 10.352/2001 à Comissão de Jurisprudência. Na oportunidade, verificou-se, em primeiro lugar, que apenas seria possível a revisão da súmula no caso concreto, ou seja, em processo no qual se questionasse o problema. Concluiu-se, inclusive, com voto do Sr. Ministro Ari Pargendler, que se não há protocolo integrado e corretamente ajustado ao Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação da Lei 10.352/2001, afastando-se a possibilidade do cancelamento da súmula. Na realidade, o que existe é um Tribunal de âmbito nacional, onde é necessária a vinda a Brasília para se dar entrada em um processo, o que, efetivamente, não combina com nada que pregamos por Tribunal da Cidadania. Parece-me, no entanto, que estão sendo tomadas medidas por iniciativa de V. Exa., que dirigiu ofício a todas as Secretarias, pedindo informações acerca da possibilidade de remessa, via Correios e Telégrafos, dos recursos para, dessa forma, fazermos o cumprimento da Lei 10.352/2001. O levantamento indicado pelo Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito não é da alçada da Comissão de Jurisprudência, que é responsável pela verificação dos votos, acórdãos, etc. Creio que esse levantamento está mais afeto à Comissão de Regimento para a devida adaptação, que precisa ser feita com urgência. No momento, pela questão enfocada, não se pode cancelar a súmula - e a Comissão de Jurisprudência já se manifestou nesse sentido -, mas considero oportuna a decisão por ensejar o questionamento, uma vez que este Tribunal está em mora com os seus jurisdicionados e com o próprio legislador, em razão da Lei 10.352/2001. Pelas circunstâncias, voto com o eminente Ministro-Relator, mantendo a súmula." - Efetivamente, nesse julgamento foi revisto o enunciado da Súmula 256/STJ em face da Lei 10.352/2001, prevalecendo o entendimento qua nto à sua manutenção. A partir daí passei a acompanhar a posição majoritária da jurisprudência desta Corte. - Com essa considerações, nego provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 12-04-2005 VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: - Senhores Ministros, fico vencido. E o faço por entender inconstitucional o parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC. Penso que infringe a Constituição, negando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos julgamentos e a presença do advogado na tribuna. - No caso dos autos, vencido na argüição de inconstitucionalidade, tenho por ilegal e nulo o procedimento adotado. É que julgado e provido monocraticamente o agravo de instrumento convolado em recurso especial (art. 557, § 1º-A), poderá utilizar-se a parte vencida do agravo que se diz "interno" ou "legal". E, se não houver retratação, "o relator apresentará

Ementa

Nos termos da Súm. 256/STJ, "O sistema de 'protocolo integrado' não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça". - Entendimento que não se alterou, mesmo após o advento da Lei 10.352/2001.