AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
ÍNDICES APLICÁVEIS — MESES DE JUNHO DE 1987 - NOVEMBRO DE 1988 - JANEIRO DE 1989 - ABRIL E MAIO DE 1990
- Recurso
- Apelação Cível 93.01.21862/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- TOURINHO NETO
Resumo do acórdão
- ... "A Caixa Econômica Federal é gestora do FGTS, sua controladora, agente operador. É parte legítima passiva nas causas em que se pleiteia a aplicação de índice de correção monetária estabelecido em dispositivo de lei. Os saldos das contas vinculadas ao FGTS referentes ao período de novembro/88 e janeiro/89 devem ser atualizados pelo IPC desse último mês (70,28%). A Medida Provisória n. 32, de 1989, convertida em Lei - Lei n. 7.730 - só se aplica aos saldos existentes a partir de 1º de fevereiro de 1989. Apelação improvida" (Apelação Cível n. 93.01.21862/DF, 3ª Turma, Relator Juiz TOURINHO NETO, DJ 02.09.93, p. 35.457). "FGTS. COMPLEMENTAÇÃO DE SALDOS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. - Na ação para recuperação dos expurgos do IPC de janeiro/89, junho/87 e abril/90, na atualização dos saldos do FGTS são legitimadas a CEF e a União Federal. Inteligência dos arts. 4º, 6º, 7º e 13, § 4º" (Agravo de Instrumento n. 95.04.0592-8/RS, 3ª Turma, Relator Juiz VOLKMER DE CASTILHO, DJ 24.05.95, p. 31.588). "PROCESSO CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Rejeitada a preliminar da litispendência, já que a ação individual foi ajuizada antes da ação coletiva. II - Consoante entendimento do STJ, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar o pólo passivo da ação por ser gestora do FGTS e sucessora do BNH. III - O Banco Depositário é parte passiva ilegítima, uma vez que só lhe cabe aplicar os indicadores de correção monetária fixados pela CEF. IV - Recurso parcialmente provido" (Apelação Cível n. 94.04.40429-2/SC, 2ª Turma, Relatora Juíza MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ 23.11.94, p. 67.823). - No que diz com a legitimidade da União Federal, é a mesma apenas subsidiária da CEF, porque só será responsável pelo FGTS, para devolver quantias quando, ao teor da lei, ocorrer absoluta insolvência da CEF. - Aliás, posição que se retira do disposto nos arts. 3º, § 2º, da Lei n. 5.107/66 e 11, § 4º, da Lei n. 7.839/89: "Art. 3º Os depósitos efetuados de acordo com o art. 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no art. 4º. .......................................... § 2º O montante das contas vinculadas decorrentes desta lei é garantido pelo Governo Federal, podendo o Banco Central do Brasil instituir seguro especial para esse fim". "Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a. .......................................... § 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim". - Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF. - Afasto a preliminar de nulidade da sentença por falta de comprovantes, porque há extratos nos autos, da conta vinculada do autor. - Da mesma forma, afasto a prefacial de nulidade por exclusão da União Federal da lide e por falta de citação dos bancos depositários. - Quanto às demais preliminares, as mesmas se confundem com o mérito, e com ele serão examinadas. - No mérito, há que se ter em mente a natureza jurídica deste instituto, elencado pelo constituinte de 1988 a direito social e, na lição do eminente Juiz TEORI ZAVASCKI, a A pelação Cível n. 94.04.54999-1/SC: "... Na verdade, o FGTS é uma instituição, da qual decorre um plexo de relações jurídicas com diferentes figurantes: há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o Fundo, cuja prestação é uma contribuição mensal sobre os ganhos dos empregados: e há a relação jurídica que se estabelece entre o titular da conta vinculada (o empregado) e o Fundo, da qual nasce o dever de creditar rendimentos periódicos e, eventualmente, de entregar ao titular da conta o saldo disponível. Tais relações jurídicas nascem e se moldam em estrita observância de normas legais, gerais e abstratas, idênticas para todos os empregados e para todas as empresas. Até mesmo a opção pelo "regime instituído na presente lei" (observe-se que a lei fala em "regime"!), originalmente prevista no art. 1º da Lei n. 5.107, de 1966, até mesmo essa opção, único resquício de autonomia de vontade do empregado (e que se limitava a aderir ou não ao regime), já não mais existe. Hoje a adesão ao regime do FGTS é imposta por lei a empresas e a trabalhadores, e é a lei
Ementa
É notória a avalanche de ações nesta Justiça Federal sempre que o poder político modifica regras jurídicas que dizem com a fixação de índices de correção monetária em razão do processo econômico de inflação. O caso das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o que se apresenta agora,... (Ementa trecho do acórdão)
