IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO — NULIDADE DO ATO - QUANDO NÃO DEVE SER DECLARADA
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ainda que se admita, apenas para argumentar, que as intimações devem ser feitas em nome do advogado substabelecente, o fato é que o recurso especial foi subscrito pela Dra. Valéria Romanelli e apesar da intimação da decisão de fls. ter sido feita em seu nome, foi o Dr. Renato Gonçalves da Silva que interpôs, tempestivamente, os embargos declaratórios, o mesmo ocorrendo posteriormente, com o agravo regimental aviado. - Sendo assim, não obstante o óbice da preclusão, como identificado na decisão de fls., o ato atingiu sua finalidade e não houve qualquer prejuízo e, por isso, a teor do art. 249, § 1º do CPC, não há que se declarar a nulidade do ato. - Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 04-04-2006 VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: - Senhores Ministros, fico vencido. E o faço por entender inconstitucional o parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC. Penso que infringe a Constituição, negando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos julgamentos e a presença do advogado na tribuna. - No caso dos autos, vencido na argüição de inconstitucionalidade, tenho por ilegal e nulo o procedimento adotado. É que julgado e provido monocraticamente o agravo de instrumento convolado em recurso especial (art. 557, § 1º-A), poderá utilizar-se a parte vencida do agravo que se diz "interno" ou "legal". E, se não houver retratação, "o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento" (§ 1º do art. 557). - Indago, qual o objeto do agravo? O mérito da causa? Nos termos do parágrafo primeiro, não. É que, se "provido o agravo, o recurso terá seguimento". Qual recurso? Por certo o recurso especial, pois o agravo já terá sido provido. - Negando provimento ao agravo, a decisão será de mérito? Poderá validar-se o julgamento de agravo, recurso de decisões interlocutórias, sem a contraminuta do agravado, sem a publicação de pauta e sem a possível participação de advogado? Creio que não. - Demais disso, da decisão exarada, com apoio no parágrafo 1º-A do art. 557, não caberá agravo regimental, por isso que ele se limita a reformar a decisão de admissibilidade ou não do recurso pelo relator. - À vista do exposto e preliminarmente, dou provimento ao agravo para anular a decisão agravada. DJ de 31-05-2006, pág. 246 (Reg. nº 2003/0115697-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6740 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
Nos termos do art. 245 do CPC, as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. - Não obstante, atingindo a intimação sua finalidade e não havendo qualquer prejuízo para a parte, não deve declarada a nulidade do ato (art. 249, § 1º do CPC).
