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STJ, RECURSO ESPECIAL ., CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO, Rel. Aldir Passarinho Junior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: Aldir Passarinho Junior.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE ÔNIBUS — CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
Aldir Passarinho Junior

Resumo do acórdão

- Tratando-se de acidente com passageiro de ônibus, não incide na espécie a Súmula n. 54, do STJ. Os juros moratórios, em casos de ilícito contratual, são computados da citação, consoante a jurisprudência pacificada das Turmas integrantes da Colenda 2ª Seção, a saber: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. COLISÃO. LESÃO CAUSADA A PASSAGEIRA. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E JULGAMENTO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43-STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. Carecem de prequestionamento as questões federais não discutidas pelo acórdão "a quo". II. Correção monetária devida desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, cuja orientação foi adotada pelo Tribunal estadual. III. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação. Precedentes. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido."(4ª Turma, REsp n. 101.033/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 15.05.00) "RESPONSABILIDADE CIVIL. FLUEM OS JUROS, EM SE TRATANDO DE ILÍCITO CONTRATUAL, A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. MAIORIA."(2ª Seção, REsp n. 11.624/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, por maioria, DJU de 01.03.93) "PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. COLETIVO. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO DE FLUÊNCIA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 5º ART. 20, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vince ndas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, do CPC. II - Tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios fluem tão-somente a partir da citação." (4ª Turma, REsp 131.376/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 01.09.1999) "Acidente de trânsito. Valor do pensionamento. Dano estético e dano moral. Juros compostos. Termo inicial dos juros de mora. Precedentes da Corte. 1. Cabível a condenação cumulativa pelo dano moral e pelo dano estético quando distintas as suas causas. 2. Os juros compostos do art. 1.544 do Código Civil não se aplicam ao preponente. 3. Os juros de mora contam-se da citação quando se trate de responsabilidade contratual. 4. Cabível a redução do pensionamento considerando outros critérios, de acordo com a realidade dos autos, assim a dedução da parte que corresponderia à manutenção do falecido. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido."(3ª Turma, REsp 247.266/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 23.10.2000) - Assiste, pois, neste ponto, razão à recorrente. É que o acórdão recorrido manteve, na íntegra, a r. sentença que dispôs que os juros seriam calculados a partir do fato (cf. fl.). Ac. de 02-05-2006 DJ de 29-05-2006, pág. 255 (Reg. nº 2004/0180837-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6742 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação.