IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ENCURTAMENTO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL — COMO DEVE SER CONTADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em suas razões, alega o recorrente infringência aos arts. 206, § 3º, V, 2028 e 2044, do novo Código Civil, ao argumento de que, no caso em questão, a interpretação correta seria de que a prescrição começaria a correr a partir da vigência do novo Código Civil, e não retroagindo, fato que fere direito adquirido, já que, anteriormente, os prazos seriam vintenários. - Inicialmente, por oportuno, transcrevo o teor dos artigos tidos como infringidos: "Art. 206, § 3º, V - Prescreve - em três anos - a pretensão de reparação civil". "Art. 2.028 - "Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". "Art. 2.044 - "Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após sua publicação" - Esclareça-se, ainda, quanto ao retro mencionado art. 2.044, como anotou THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.GOUVÊA, que, "publicado no DOU de 11.01.02, o novo Código Civil entrará em vigor a 11.01.03, de acordo c om o art. 8º, § 1º da LC 95, de 26.02.98, na redação da LC 107, de 26.04.01" (fls. 435). "(...) A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral" (fls. 67) (in "Código Civil e legislação civil em vigor", Ed. Saraiva, 23ª edição). - Assim, de acordo com o art. 2.028 do Código Civil, aplicar-se-ia o prazo prescricional previsto no Código anterior, ou seja, a prescrição vintenária, se observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: A) Existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior. Neste caso, tal requisito foi preenchido, já que o CC/1916 fixava a prescrição em 20 anos e o atual fixa em 3 anos (art. 206, § 3º,V). B) Haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, 10 anos, entre a lesão e a propositura da ação. No pleito em questão, não foi observado tal requisito, porquanto o período se limitou a seis anos e dois meses. - Verificar-se-ia, portanto, a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso em comento, acarretando, assim, a incidência do prazo prescricional estabelecido no novo diploma civil, qual seja três anos. - Destarte, uma vez estabelecida a aplicação do prazo prescricional de três anos, ( art. 206,§ 3º, V) a controvérsia cinge-se à fixação do marco inicial do referido prazo. - Conforme salienta SERGIO CAVALIERI FILHO ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 6ª edição, Malheiros Editores, pg. 147): "O Código Civil de 2002 enfrentou o problema no seu art. 2.028, estabelecendo a seguinte regra: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'. Resulta daí que t odos os prazos prescricionais, dos quais já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto no Código anterior (mais de 10 anos) na data em que entrou em vigor o Código de 2002, continuam regidos pelo regime da lei revogada. A lei nova não se lhes aplica. Só os prazos em curso que ainda não tinham atingido a metade do prazo da lei antiga (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do atual Código - 3 anos. É de se entender, todavia - para que ninguém seja apanhado de surpresa -, que esses três anos passaram a ser contados a partir da vigência do atual Código. É o critério tradicional preconizado por ROUBIER, e que sempre mereceu agasalho da nossa melhor doutrina. SERPA LOPES assim se posicionou sobre a questão: 'No lapso de tempo há a observar as seguintes hipóteses: a) se a lei nova prolongar o prazo de prescrição, o lapso prossegue em seu curso até a sua consumação, computando-se o tempo já decorrido na vigência da lei anterior; b) se a lei nova abreviar o tempo de prescrição, em meio aos vários critérios propostos para solucionar tão intricado problema, o melhor foi o defendido pelos ilustres juristas pátrios CLÓVIS BEVILÁ
Ementa
À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. - Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.
