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STJ, re -, PRAZO - COMO DEVE SER CONTADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

COBRANÇA DE CHEQUE — PRAZO - COMO DEVE SER CONTADO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... como relatado, pretende o recorrente, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do cheque, por meio de ação monitória, alegando, para tanto, no presente recurso fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contrariedade aos artigos 206, § 3º, inciso IV e VIII e 2.035 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002). - Pois bem, "in casu", entenderam as instâncias ordinárias, pela aplicação da norma vigente ao tempo da emissão do cheque em que se funda tal ação (data da criação do débito), qual seja o Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, reza prescrever ordinariamente em vinte anos as ações pessoais, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Assim, considerando que, entre a data da constitui ção da dívida (02/12/1998 - emissão do cheque) e a data do ajuizamento da ação (13/02/2003), teria transcorrido pouco mais de quatro anos, afastaram a suscitada prescrição, e, por reconhecerem a existência da dívida, julgaram procedente a ação. Desconsideraram, pois, as disposições do novo Código Civil, em vigor a partir de 11/01/2003 - pouco antes do ajuizamento da ação -, sobre o assunto. - De fato, o d. Magistrado singular, afastou a alegada prescrição, com base na aplicação do sobredito comando legal, salientando, "verbis": "Na realidade, na presente ação monitória persegue-se a satisfação do direito de natureza pessoal, e não cambiário (art. 1.102, C.P.C.), sendo aplicável, pois, o prazo prescricional e vinte (20) anos previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1913), vigente à época da emissão do cheque (02.12.1998 - fl.), que corresponde à data da constituição da dívida." (fl.). - O e. Tribunal "a quo", por sua vez, acompanhando os fundamentos do r. decisum monocrático, registrou o seguinte, "verbis": "Não procede a alegação do devedor relativa à prescrição da pretensão do credor, eis que, por se tratar de ação pessoal, é de vinte anos o prazo para ajuizar a ação cognitiva objetivando a cobrança do cheque, aplicando-se, na hipótese, o artigo 177 do CC/1916, "in verbis": 'As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, as reais em 10, entre presentes, e entre ausentes em 15, contados da data em que poderiam ter sido propostas.' (...) Não há dúvida, portanto, de que a prescrição desta regula-se pela regra geral do Artigo 177 do Código Civil, ou seja em 20 anos" (fls.). - Como visto, pois, consoante determinava o art. 177 do CC/1916, as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas. - Aliás, o fato de ser tratada a ação monitória em questão como sendo ação pessoal não se discute, eis que por meio daquela, assim, como em qualquer ação de caráter pessoal, se exige o cumprimento de determinada obrigação. - Ocorre que, com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), vigente a partir de 11/01/2003, boa parte dos prazos anteriormente previstos na lei revogada sofreram considerável redução, a exemplo do prazo prescricional máximo das pretensões de natureza pessoal, que foram reduzidos de 20 para 10 anos (artigo 177 do CC/16 e artigo 205 do CC/02). - Em princípio, pois, ao entrar em vigor uma lei nova, modificadora dos prazos prescricionais, estar-se-ia diante de uma complicada questão, consistente em definir sobre a incidência ou não da nova lei em relação aos prazos que, muito embora iniciados na vigência da lei velha, ainda estejam em curso a partir vigência da nova lei, se forem por esta reduzidos, e, ainda, caso se resolva pela aplicação da lei nova, sobre o momento para tal. - O novo Código Civil, ao que se depreende do seu artigo 2.028, já enfrentou a questão da incidência da lei nova. Eis o que estabelece o referido dispositivo, "verbis": "Serão os da lei anterior os prazos, quando redu

Ementa

À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, IV, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". - Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida. - Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil.