RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
SITUAÇÃO ILEGAL — ART 1º DA LEI 9.675/98 - OBSERVÂNCIA - OBTENÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eliana Calmon
Resumo do acórdão
- Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Federal Chefe do Núcleo de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira em Foz de Iguaçu, que indeferiu de plano o pedido de registro provisório de família de estrangeiros ao fundamento de que o genitor se encontrava em situação ilegal no país porque realizava diversas saídas e entradas na fronteira do país. - O art. 1º da Lei n. 9.675/98 dispôs, em seus artigos 1º e 2º, que: "Art. 1º da Lei n.º 7.685, de 2 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal'. Art. 2º O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências". - Com o fito de viabilizar a aplicação da mencionada Lei, editou-se o Decreto n.º 2.771/98 que, também em seus artigos 1º e 2º, determina: "Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 29 de junho de 1998, nele permaneça em situação ilegal. Art. 2º Considera-se em situação ilegal o estrangeiro que: I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou II - admitido regularmente no território nacional até 29 de junho de 1998, encontre-se com prazo de estada vencido; ou III - beneficiado anteriormente pela Lei n. 7.685, de 02 de dezembro de 1988, não tenha completado os trâmites previstos nos arts. 5o e 6o, que propiciariam a condição de permanente". - No caso vertente, o cônjuge varão da família de estrangeiros aperfeiçoava uma falsa legalidade com idas constantes à fronteira, com renovação de visto de turista, de modo que negar o recebimento do registro de estrangeiro é ir de encontro ao espírito do legislador. - A matéria não é nova neste Sodalício. Tem direito ao registro provisório o estrangeiro cujo primeiro ingresso em território nacional tenha ocorrido até 29/6/98 - art. 1º da Lei 9.675/98 -, ainda que vivendo permanentemente no Brasil por renovações periódicas de visto de turista. Sobre o tema, esta Turma já decidiu que: "ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. LEI 9.675/98. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. É ilegal a situação de quem vive permanentemente no Brasil, usando visto de turista. A renovação periódica de tal visto não afasta a irregularidade, nem impede a outorga do registro provisório, desde que o primeiro ingresso em nosso território tenha ocorrido até 29/6/98 (Lei 9.675/98 - art. 1º) 2. A ausência circunstancial do estrangeiro, após 29/6/98, para o fim específico de renovar o visto, não lhe retira o direito ao registro provisório. 3. Recurso improvido" (REsp 279.457/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 6.5.2002); "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESTRANGEIROS. DIVERSAS ENTRADAS. MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR COM VISTO DE TURISTA. APLICAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 1º DA LEI 7.685/88. 1. "É ilegal a situação de quem vive permanentemente no Brasil, usando visto de turista. A renovação periódica de tal visto não afasta a irregularidade, nem impede a outorga do registro provisório, desde que o primeiro ingresso em nosso território tenha ocorrido até 29-06-98 (L. 9.675/98 - Art. 1º)" (REsp 278.461/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 20.08.01). 2. Recurso especial improvido" (REsp 390.302/PR, DJU de 5.9.05). - No mesmo toar, o seguinte julgado da Primeira Turma: "ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO . LEI Nº 7.685, DE 02.12.88. REGISTRO PROVISÓRIO. 1. O estrangeiro com domicílio no Brasil antes da vigência da Lei n.º 7.685, de 02.12.88, porém, de forma irregular, tem direito a registro provisório. Sem influência o fato de o mesmo ter saído e voltado como turista. 2. Interpretação da norma com inspiração voltada para a sua finalidade. 3. Recurso especial improvido" (REsp 278.233/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.06.01); "ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. LEI 9.675/98. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. I - É ilegal a situação de quem vive permanentemente no Brasil, usando visto de turista. A renovação periódica de tal visto não afasta a irregularidade, nem impede a outorga do registro provisório, desde que o primeiro ingresso em nosso território tenha ocorrido até 29-06-98 (Lei 9.675/98 - Art. 1º) II - A ausência circunstancial, após 29-06-98, do estrangeiro, para o fim específico de renovar o visto não lhe retira o direito ao registro provisório. - Recurso improvido" (
Ementa
Tem direito ao registro provisório o estrangeiro cujo primeiro ingresso em território nacional tenha ocorrido até 29 de junho de 1998 - art. 1º da Lei 9.675/98 -, ainda que vivendo permanentemente no Brasil por renovações periódicas de visto de turista.
