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STJ, REsp 55.697/, RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - NÃO INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 55.697/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

PARTICIPANTES DOS FUNDOS — RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
REsp 55.697/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A controvérsia tem origem na transposição dos empregados do Banco Central do Brasil (Bacen) do regime trabalhista previsto na CLT para o Regime Jurídico Único, consumada com a declaração pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112, de 11.12.90, promovida no bojo do julgamento da ADI n. 449-2/600. - Com a vinculação dos funcionários à previdência pública, foi determinada a liquidação parcial, por perda do objeto, da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), entidade de previdência privada criada com a finalidade de complementar os proventos de aposentadoria dos funcionários do Banco Central do Brasil. - A destinação do patrimônio do Fundo foi, por seu turno, disciplinada na forma prevista pelas Medidas Provisórias 1.535, de 18.12.1996, em suas 15 edições; 1.641-16, de 13.5.98; e 1.650-17/18, de 7.4.1998 e 5.5.1998, respectivamente, até a conversão final do texto na Lei 9.650, de 27.5.1998, que conferiu a seguinte redação ao art. 14, "in litteris": "Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS. (...) § 3º A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às 'reservas de benefícios a conceder' relativas aos partic ipantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte: I - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente; II - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente; III - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento; IV - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Lei, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes. (...)." - A questão litigiosa submetida a exame desta Corte restringe-se, assim, a investigar a l egitimidade da cobrança de imposto de renda sobre as verbas passíveis de serem restituídas aos participantes do Fundo, nos termos previstos no indigitado preceito legal. - "Ab initio", convém esclarecer que não se trata de extinção da Centrus, mas de sua dissolução parcial, com a devolução aos participantes das contribuições efetuadas no contexto de situação pretérita, acrescidas dos respectivos rendimentos. - Não há, pois, de serem aplicados aqui os fundamentos que orientaram alguns precedentes do STJ, vazados no raciocínio de que não podem ser considerados renda ou proventos de qualquer natureza os valores distribuídos aos participantes a título de rateio do patrimônio da entidade de previdência social extinta, porquanto estariam a representar um decréscimo patrimonial, "doravante os aguardando, na aposentadoria, os aviltados e indignos proventos da previdência social comum" (cf. REsp n. 55.697/CE). - Com efeito, diferentemente da situação a

Ementa

Na vigência da Lei 7.713/88, as contribuições feitas às entidades de previdência privada eram tributadas na fonte (situação que deixou de existir em 1996, com a entrada em vigor da Lei 9.250/95), motivo por que não deve incidir imposto de renda quando do resgate desses valores pelos participantes do fundo.