AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
DIREITO RECONHECIDO — ÍNDICES APLICÁVEIS - SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO
- Recurso
- RE 177.109-7
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Suprema Corte, em orientação histórica, entendeu que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não significa direito a reajustamento equivalente à correção monetária plena (RTJ 110/1.217). - Isto porque, no entender do Excelso Pretório, não há direito adquirido à determinada forma legal de reajustamento e, em assim sendo, a lei nova poderia alterá-la, ainda que tal lei seja editada após o período de apuração do índice de reajuste que incidiria se adotado o regime anterior. O argumento utilizado é o de que "o período pesquisado para efeito de apuração do índice abusivo não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas (RE n. 177.109-7, DJ de 05.05.95, p. 11.920; no mesmo sentido: RE n. 178.276-5, DJ de 05.05.95, p. 11.921, RE n. 177.857-1, DJ de 05.05.95, p. 11.921 e RTJ 134/1.112). - Tenho a esperança de que a Suprema Corte ainda irá rever esse critério, estabelecido, no meu sentir, a partir de distorcida conceituação do que seja o ÍNDICE DE CORREÇÃO. Se passarmo s para o plano concreto, veremos que o ÍNDICE é apenas uma MEDIDA DA INFLAÇÃO e que, se não corrigidos os valores, quer dos salários, quer das aplicações financeiras, quer dos saldos das contas vinculadas (que é a hipótese "sub judice") haverá sim uma redução dos mesmos, em que pese seja mantido o valor nominal, considerando que, na hora da compra (e essa é a função do dinheiro), haverá redução da quantidade dos bens ou serviços a serem adquiridos. - O salário é um bem, expresso em um valor econômico. Esse valor tem uma capacidade de compra. Se essa capacidade for reduzida, por efeito da subida dos preços, é lógico que haverá redução virtual do salário. - É fácil de entender se compararmos o salário, que serve para prover as necessidades do trabalhador e sua família, com a água, que lhes serve para dessedentar. - Se for colocado em um vasilhame água suficiente para matar a sede de um grupo durante 30 (trinta) dias, e se esse vasilhame estiver furado, o que acontecerá, inevitavelmente, será a diminuição da quantidade do líquido, que importará na sua falta antes do término dos trinta dias. - Imagine-se que, ao cabo de algum tempo, queira-se saber o que se perdeu de água. Para tanto, pode-se utilizar vários métodos. Pode-se, por exemplo, colher as gotículas que saem do orifício, durante um determinado tempo e, a partir daí, calcular ou o quanto se perderá pelo tempo que ainda resta, ou o que se perdeu pelo que já passou. - Pode-se, ainda, calcular a perda a partir da quantidade de água que ainda está no recipiente, verificando qual foi o consumo no tempo já passado, para saber em que tempo consumir-se-á o restante. - São apenas critérios de cálculos. Não se pode esquecer, todavia, que fatores exógenos poderão influir nos cálculos, daí poderem apresentar diversidades nos seus valores. Por exemplo, no método de captar as gotículas fujonas, poderá influir o peso da água que permanecer no recipiente. No segund o caso, poderá exercer expressiva alteração, por exemplo, a evaporação da água existente no depósito. - Um fato, porém, é certo - qualquer que seja o método utilizado, a perda ocorreu, a água diminuiu - não dará mais para suprir às necessidades do grupo. - Isto é o que acontece com o saldo do FGTS. Qualquer que seja o índice adotado, A PERDA OCORREU, não por causa do índice, e sim porque os preços subiram, caindo o poder de compra do dinheiro. O valor que daria para comprar, 3 (três) cestas básicas só dará para comprar duas e meia. Portanto, identificada a CAUSA - a subida dos preços, e o EFEITO - a perda do valor aquisitivo da moeda, pode-se ver que O ÍNDICE É APENAS UM DETALHE. - Sim, mesmo nessas relações jurídicas gerais, não se pode negar a violação a direito subjetivo - esse direito, repita-se, não é ao ÍNDICE, que apenas serve para MEDIR o prejuízo - e o fazendo, muitas vezes, de maneira incorreta, porque sujeito a fatores exógenos, ou quiçá, por manipulação. O tempo que falta para completar os 30 (trinta) dias nada tem a ver com tempo de aquisição de direito. A PERDA ANTECEDE À APURAÇÃO - É FATO
Ementa
... há todavia, direito à manutenção do poder de compra dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, verdadeiros "pecúlios indenizatórios" do trabalhador, protegido pelo princípio da irredutibilidade dos salários (art. 5º, CF/88), sendo estes os parâmetros para o cálculo das indenizações por despedidas imotivadas, que foram substituídas pelo sistema do FGTS. - Legitimidade "ad causam" ordinária passiva da CEF, dantes administradora, hoje operadora do FGTS, nos termos da Lei n. 8.036/90, para os pleitos em que se discute a correção dos saldos das contas vinculadas. - Inocorrência de prescrição argüida com base no art. 178, § 1º, inciso III, do Código Civil, por não se tratar de postulação de juros ou qualquer prestação acessória e, sim, de correção monetária. Incidência, na hipótese, do art. 177 do mesmo Estatuto Legal que estipula o prazo de 20 anos.
Nota da redação
RTJ
