RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA — CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO - APROVEITAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- São palavras da sentença: (I) "o documento de fl. dá conta de que a autora tinha, em 17-05-1999, 8 anos e 10 meses de contribuição. Faltavam-lhe, portanto, 2 meses de contribuição, falta esta suprida em maio/99 (fl.), sem que tivesse perdido a qualidade de segurada"; e (II) "o recolhimento em atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para fim de obtenção do benefício. É que o art. 27, II, da Lei 8.213/91, dispõe que, para o cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, trata do termo inicial da carência. No caso em questão, essa contribuição ocorreu em 01-01-1991". - De sua parte, disse o seguinte o Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando do julgamento dos embargos: (I) "quanto à carência, todavia, incide a norma expressa, que veda, no caso do contribuinte individual, o aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso"; e (II) "a prevalecer o entendimento do apela nte de que a norma do artigo 27 da LEB diria respeito somente às contribuições anteriores à primeira inscrição na previdência social (de modo que para os períodos posteriores à primeira inscrição o recolhimento em atraso, inclusive para efeito de carência, poderia ser feito a qualquer tempo), bastaria ao segurado recolher algumas contribuições e aguardar o implemento do requisito etário anos mais tarde. Completado o requisito etário, e havendo interesse e disponibilidade financeira, o recolheria todas as contribuições em atraso para obter o benefício da aposentadoria". - De minha parte, entendo ser melhor a solução dada na primeira instância. Ora, de acordo com SÉRGIO PINTO MARTINS, considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício que o segurado da Previdência Social busca. Para ele, em se tratando de "empregado doméstico, contribuinte individual, empresário, trabalhador autônomo e especial e segurado facultativo", conta-se o período de carência "da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores" ("Direito da Seguridade Social", 2004, pág. 325). - Vê-se, portanto, que a exegese feita pelo Tribunal de origem aplica-se melhor não à circunstância descrita nos autos, mas à hipótese ilustrada por MACHADO DA ROCHA e BALTAZAR JUNIOR ("Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 2005, pág. 122), a saber, ao "segurado autônomo que exerceu atividade sem recolher contribuições durante o período de dez anos, ao cabo do qual veio a se inscrever e passou a contribuir regularmente. Nesse caso, poderá o segurado, comprovando o exercício da atividade, e recolhendo as contribuições respectivas, computar aquele tempo de serviço. Essas contribuições atrasadas não serão, todavia, computadas para efeito de carência". - À vista do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença. Ac. de21-03-2006 DJ de 05-06-2006, pág. 324 (Reg. nº 2004/0031407-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6748 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições. - O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. - É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. - No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 01-01-1991.
