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STF, re -, QUANDO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA PARA JULGAR — QUANDO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

VOTO DO MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - ..., trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelas letras "a" e "c", contra acórdão proferido pelo 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, determinando a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação civil pública ajuizada pelo recorrente quanto ao cumprimento de normas de segurança em medicina do trabalho e, conseqüentemente, à falta de atribuição do "parquet" estadual para figurar como parte legítima na referida ação. - O acórdão "a quo" está assim ementado: "Ação civil pública. Normas de segurança do trabalho. Incompetência da Justiça Estadual. A ação civil pública contra empregador visando ao cumprimento de normas de segurança do trabalho insere-se na esfera de atribuições do Ministério Público do Trabalho e deve ser apreciada e julgada pela Justiça do Trabalho." - Alega-se violação ao art. 129, II, da Lei nº 8.213, de 1991. - No voto, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves cita - e, aqui, é o ponto nodal - um precedente, o Recurso Extraordinário nº 206.220/MG, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio. S. Exa., basicamente, afirma que a hipótese dos autos não seria a hipótese tratada nesse recurso extraordinário. O recurso extraordinário reformou uma decisão antiga da Segunda Seção, Relator o Sr. Ministro Cláudio Santos. - A ementa do Recurso Extraordinário nº 206.220/MG é nestes termos: "Competência. Ação civil pública. Condições de trabalho. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho." - O acórdão es tá datado de março de 1999. - O Sr. Ministro Fernando Gonçalves mencionou, em seu voto, que, naquele caso, uma ação civil pública movida contra bancos, em Juiz de Fora, pretendia-se fosse observada a duração normal de trabalho de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados; a duração normal do trabalho de seis horas, compreendida entre 07h e 22h; duas jornadas de trabalho com descanso de, no mínimo, onze horas consecutivas; na hipótese da jornada diária exceder às seis horas, deveria ser concedido um intervalo; uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados; realizarem os bancos réus, em consonância com o que determina a NR 17, a análise ergonômica do trabalho desenvolvido por seus funcionários e que os bancos réus fossem obrigados a proceder à anotação da hora de entrada e saída em registro próprio. - A conclusão do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio foi nos seguintes termos: "Por tais razões, ressaltando mais uma vez as causas de pedir e os pedidos versados na ação civil pública, situados que estão no campo do Direito do Trabalho, e a circunstância de estarem voltados à preservação dos interesses dos empregados dos Bancos réus, conheço este recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão de fls., assentar, no conflito negativo de competência surgido entre a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora e o Juízo de Direito da Fazenda Pública de Belo Horizonte, a competência da Justiça do Trabalho." - Afirmou, então, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves: "Com efeito, não é essa a solução para o presente recurso. "In casu", não se requer a aplicação de medidas previstas na legislação trabalhista que interferem diretamente no contrato de trabalho." - Na realidade, discute-se a inadequação ergonômica do trabalho de carga e descarga, meio ambiente do trabalho, ou seja, as matérias são muito semelhantes às do recurso extraordinário julgado no C. STF pelo Exmo. Sr. Mi nistro Marco Aurélio, que reformou uma decisão da Segunda Seção. - Sr. Presidente, "data venia" do Sr. Ministro-Relator, não conheço do recurso especial, entendendo que a competência é da Justiça do Trabalho, na linha da orientação do Colendo STF. Ac. de 14-12-2005 DJ de 29-03-2006, pág. 129 (Reg. nº 2004/0158247-5) VENCIDO O MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Arquivo do EMFOR, STJ/N 6749 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde se discute o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de trabalho.