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STJ, Resp 1.021/, COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 1.021/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

DESPESAS — COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE

Recurso
Resp 1.021/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de não exigir a comprovação da realização de gastos relacionados ao funeral dada a certeza do fato do sepultamento, sobretudo em hipóteses, como no caso em comento, em que se apresenta proporcional o valor estipulado como indenização para fins de pagamento das respectivas despesas, como o foi na espécie - 10 (dez) salários mínimos. - Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTO FÁTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PERCUCIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7-STJ. DESPESAS DE FUNERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Em se tratando de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, não se aplica o prazo prescricional do art. 178, § 10, I do Código Civil (cinco anos), mas o do art. 177 do mesmo diploma legal (vinte anos), porquanto a menção a alimentos (art. 1537, II) representa mera referência para o cálculo do ressarcimento, sem, contudo, retirar a natureza da obrigação, vale dizer, a de indenizar o dano decorrente do evento (Resp nº 1.021/RJ e Resp nº 53538/RJ). 2 - A delimitação e existência do pressuposto fático de concessão do pedido indenizatório, não existente para a empresa recorrente, mas demonstrado para o acórdão recorrido, esbarra no óbice da súmula 7-STJ, porquanto demanda investigação probatória, não condizente com a via do recurso especial. 3 - O mesmo verbete incide quanto à questão federal afeta ao art. 608 do CPC, pois aferir a existência ou não da real necessidade de se prov ar fato novo, para, então, concluir pela incidência ou pelo afastamento da liquidação por artigos, é matéria também de cunho eminentemente probatório. 4 - Não se faz necessária, segundo o entendimento prevalente na Quarta Turma - Resp 530.804/PR - a comprovação das despesas de funeral para se obter o reembolso das despesas do responsável pelo sinistro, não só em razão da certeza do fato, mas, também, pela estipulação módica da verba, reduzida para valor equivalente a três salários mínimos. 5 - Recurso conhecido em parte (letra 'c') e, nesta extensão, parcialmente provido." (Quarta Turma, REsp n. 260.690/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 18.4.2005.) "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ELETROCUSSÃO. MORTE DE MENOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓD. DE PROC. CIVIL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO OBJETIVO. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS DE LUTO E FUNERAL. FATO CERTO. PENSIONAMENTO DOS PAIS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. I. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao colegiado julgador pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. II - A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa, origina-se da responsabilidade civil contratual. III - Consoante deflui do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegada, o que, segundo as instâncias ordin árias, não logrou fazer. IV - No tocante às despesas de funeral, a jurisprudência desta Corte tem-se inclinado no sentido de inexigir a prova da realização dos gastos, em razão da certeza do fato do sepultamento. Ademais, tendo o tribunal local afirmado a existência de despesas com funerais, a pretensão de exclusão das referidas despesas encontra óbice no enunciado da Súmula 07 deste Tribunal. V - A morte de menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes. VI - Em face da realidade econômica do país, que não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde empresariais, de modo a permitir a dispensa de garantia, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial

Ementa

Não se exige a comprovação da realização de gastos relacionados ao funeral dada a certeza do fato do sepultamento, sobretudo em hipóteses, como no caso em comento, em que se apresenta proporcional o valor estipulado como indenização para fins de pagamento das respectivas despesas.