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STJ, recurso especial ., RETENÇÃO DOS SALÁRIOS DO CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO, Rel. Nancy Andrigh, j. 03/06/2004

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial .. Relator: Nancy Andrigh. Julgado em 3 jun. 2004.

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Acórdão · 02/06/2004

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE — RETENÇÃO DOS SALÁRIOS DO CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
Nancy Andrigh

Resumo do acórdão

- Cuida a espécie em debate de Agravo de Instrumento intentado por BANCO ITAÚ S.A em face da decisão de f. que deferiu a parcialmente a tutela pleiteada para limitar os descontos do empréstimo efetuado pela Agravada em 30% do seu vencimento nos autos da ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de tutela antecipada aviada em seu desfavor por F.G.D.C.. - Em suas razões de inconformismo, aduz o Agravante que o procedimento adotado não se confunde com a penhora, que significa ato de constrição judicial, tratando-se apenas de simples utilização, pelos clientes, de parte dos seus salários para o pagamento ( através de débito em conta) de empréstimos livremente contraídos. - Alega que os descontos efetivados foram autorizados pela Agravada que reconhece que contratou operações financeiras com o Agravante. - Informa que ao debitar as parcelas dos empréstimos em conta corrente não contém nenhuma irregularidade, além de decorrer do acordo de vontade das partes, não há nenhum impedimento legal. Pois, o cliente, ao contrair os empréstimos, tem plena ciência de que o pagamento das parcelas será realizado através de débito em conta corrente, autorizando tal pagamento que se caracteriza como procedimento normal e corriqueiro, verdadeira praxe nesse tipo de ajuste. - ...................................................... - "Ab initio", registro que vinha reiteradamente entendendo pela impossibilidade de realização de tais descontos, ao argumento de que tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidia nos, configurando afronta à legalidade privá-los da administração de suas rendas, impedindo-os de livremente decidir quais são suas prioridades no orçamento doméstico. - Nada obstante, estou a me reposicionar acerca da matéria, para entender legais tais decotes na conta-corrente dos mutuários, porquanto é de curial saber que a avença dessa forma de pagamento reduz o risco da instituição financeira mutuante, permitindo o empréstimo do dinheiro a juros mais baixos. - Ademais, o nosso e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: "Direito Civil. Agravo no recurso especial. Desconto em folha. Súmula 83/STJ. A 2ª Seção do STJ já pacificou o entendimento no sentido da validade do desconto em folha em empréstimos bancários (REsp nº 728.563/RS). Agravo no recurso especial não provido." ( AgRg no Recurso Especial nº 690.967 - RS (2004/0137763-0, Rel. Min. Nancy Andrigh, DJ 28-11-2005) "COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A cláusula que autoriza o desconto das prestações do empréstimo bancário em folha de pagamento é válida. Agravo regimental provido em parte." (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 647.107 - RS (2004/0039808-1), Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 21-11-2005) "CIVIL. CONTRATO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. I. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. II. Recurso especial conhecido e provido." (Recurso Especial nº 728.563 - RS (2005/0033209-4, Rel. Aldir Passarinho Júnio r, DJ 22-08-2005) - Assim, constituiria verdadeiro benefício ao devedor determinar a suspensão de tais descontos quando esse, torpemente, com eles concordou expressamente na tentativa de obter certo importe mediante a incidência de encargos reduzidos, insurgindo-se posteriormente, quando de sua inadimplência, contra a própria autorização que concedeu, ao argumento de que é ilegal. - Nesse sentido há muito se orienta a jurisprudência: "CIVIL. CONTRATO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. I. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essên

Ementa

É possível o desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente do mutuário quando há expressa autorização desse para tal mister, conforme cláusula contratual, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual de 30%.