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STF, QUANDO NÃO INCIDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

CREDITAMENTO EM OPERAÇÕES PRESUMIDAS — QUANDO NÃO INCIDE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA - De toda pertinência a omissão apontada pela empresa, no que toca à correção monetária, tema devidamente prequestionado no especial, mas olvidado pelo voto condutor. - No mecanismo de compensação do valor do ICMS pago antecipadamente com base no valor presumido e maior do que o valor da futura operação não há a incidência de correção monetária, como ocorre no mecanismo de compensação do IPI. E isto porque, no IPI, há a operacionalização contábil dos débitos e créditos, o que torna os créditos escriturais, dentro de um universo de operações complexas e simultâneas. - No ICMS, diferentemente, não há tal operacionalização porque o valor presumido da operação é, em geral, o valor da real operação e só excepcionalmente é que se tem a diferença a menor para a operação real, de tal modo que não se faz o creditamento escritural e sim caso a caso, inviabilizando a correção. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA - Pretende a FAZENDA, com os embargos de declaração, dar efeito infringente ao recurso, contraditando a tese jurídica desenvolvida pela Relatora, a qual está embasada em precedente do STF. - Não se esqueceu a Relatora de que o mecanismo do ICMS, diferentemente do IPI, dispensa a escrituração fiscal dos débitos e dos créditos. Afinal, não se trata da questão da não-cumulatividade e sim do não-enriquecimento sem causa, a justificar que se faça o recolhimento a maior de um imposto, quando da operação fictícia, cujo valor n ão corresponderá ao valor da real operação. Assim, não pode a Relatora concordar com a possibilidade de recolher-se um imposto sobre um valor presumido, antecipado para efeito de facilitação para o Fisco, e ao final, sendo em valor menor a transação real, não possa o substituto fiscal creditar-se do que pagou a maior, já que a base de incidência hipotética não funcionou na realidade, dentro dos mesmos padrões de preço. O entendimento pretende não chancelar o enriquecimento sem causa. - Toda a linha desenvolvida nos embargos pretende, efetivamente, afirmar que houve confusão entre o mecanismo do IPI e o do ICMS, o que, entretanto, não ocorreu, como já explicado. - Com essas considerações, acolho os embargos de declaração da empresa, para esclarecer que não incide a correção monetária na espécie, ao tempo em que rejeito os embargos da FAZENDA, à mingua de contradição, omissão ou obscuridade, únicos pontos possíveis de serem questionados em sede de embargos de declaração. - É o voto. Ac. de 16-05-2006 DJ de 14-06-2006 (Reg. nº 2002-0068579-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6754 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

Não incide correção monetária sobre os créditos gerados na hipótese de pagamento a maior de ICMS, quando a base de incidência presumida, exigindo pagamento antecipado, é maior do que a real operação. - Mecanismo de aproveitamento que não se confunde com o creditamento do IPI, cujo fundamento está no princípio da não-cumulatividade, enquanto a hipótese em comento baseia-se no princípio do não-enriquecimento sem causa.