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STJ, REsp 488.254/, QUANDO É A DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 488.254/. Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.

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Acórdão

BANCO CENTRAL

DECRETO-LEI 2.406 DE 05-01-1988

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO — QUANDO É A DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL

Recurso
REsp 488.254/
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Resumo do acórdão

- ...., quanto ao "dies a quo" para pagamento do benefício acidentário, o presente regimental merece prosperar. - Com efeito, com o provimento do recurso especial ao entendimento de ser possível a concessão do auxílio-acidente à parte autora, determinei o restabelecimento da sentença monocrática que estipulou, dentre outras disposições acessórias, a data da citação como termo inicial do benefício concedido. - Todavia, é pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o marco inicial para o pagamento do auxílio-acidente, não havendo postulação em âmbito administrativo ou anterior concessão de auxílio-doença, como no caso dos autos, é a data da juntada do laudo médico-pericial em Juízo, consoante se depreende dos seguintes julgados, "litteris": "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. LEI N.º 9.528/97. MOLÉSTIA ANTERIOR. A comprovação da existência de doença profissional ocorre com a produção do laudo pericial, quando não feita administrativamente, sendo que a data da sua apresentação em juízo constitui o termo "a quo" para pagamento do benefício. Embora proposta a ação após a vigência da Lei n.º 9.528/97, é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, se demonstrado que a lesão ocorreu em data anterior à edição do referido diploma. Precedente da Terceira Seção. Embargos conhecidos e acolhidos." (EREsp 488.254/SP, Terceira Seção, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 02/03/2005 - sem grifos no original.) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PERDA AUDITIVA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA CONSOLIDADA ANTES DA NORMA PROIBITIVA. POSSIBILIDADE. TERMO INI CIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. 1. Embora o laudo pericial que diagnosticou a moléstia tenha sido produzido quando já vigorava a Lei nº 9.528/97, o fato gerador do benefício teve origem antes da referida norma, conforme concluiu o acórdão recorrido, sendo possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente. 2. O termo "a quo" do auxílio-acidente é a data da juntada do laudo pericial em Juízo, não havendo, nos autos, postulação em âmbito administrativo, nem a concessão de auxílio-doença. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial, tão-somente para determinar a data da apresentação do laudo pericial em Juízo como termo inicial do benefício." (EREsp 351.291/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJ de 11/10/2004 - sem grifos no original.) - No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 739.812/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ de 29/04/2005; REsp 655.617/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ de 29/04/2005; REsp 731.144/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 28/04/2005; RESP 729.885, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 08/04/2005 e AG 663.654/RJ, de minha relatoria, DJ de 08/04/2005. - Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, tão-somente para fixar a data da juntada do laudo pericial aos autos como termo inicial do benefício acidentário, mantendo, no mais, a decisão agravada. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 21-03-2006 DJ de 02-05-2006, pág. 385 (Reg. nº 2005/0195029-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6755 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

O termo inicial do benefício de auxílio-acidente, quando inexistente nos autos requerimento em âmbito administrativo ou concessão de auxílio-doença, é a data da juntada do laudo pericial em juízo.