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STJ, Apelação Cível 93.01.2186-2/, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, Rel. TOURINHO NETO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 93.01.2186-2/. Relator: TOURINHO NETO.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

AÇÕES QUE BUSCAM AS DIFERENÇAS — CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
Apelação Cível 93.01.2186-2/
Tribunal
STJ
Relator
TOURINHO NETO

Resumo do acórdão

- Cumpre, primeiro, analisar quem detém a capacidade para responder nas ações em que os optantes do fundo pleiteiam a correção das contas vinculadas. - Tomei posição na questão a partir do entendimento de que, detém a CEF a legitimidade para responder nestes casos, porque por força da Lei n. 8.036/90, é operadora do fundo. Portanto, é quem tem a disponibilidade das quantias depositadas por aqueles obrigados legais. - Aliás, é a mesma posição simétrica que mantém a CEF frente aos feitos em que sucedeu o extinto BNH. - É o que se vê da bem lançada decisão do MM. Juiz Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, ao julgar o Processo n. 95.0004622-9, "in verbis": "... Essa preliminar é rejeitada porque a Caixa Econômica Federal é parte passiva legítima, seja: a) em razão de suas funções como agente operador do FGTS, a quem compete por lei a centralização dos respectivos recursos, a manutenção e controle das contas vinculadas, e o creditamento da correção monetária devida; seja b) em razão de ser a sucessora dos direitos e obrigações do extinto Banco Nacional da Habitação que até 1986 era responsável por estas atribuições. Já na vigência da Lei n. 5.107/66, era atribuída a responsabilidade pela correção monetária e capitalização dos juros ao Fundo, sendo os recursos aplicados e geridos pelo BNH (arts. 3º e 11 da Lei n. 5.107/66), o qual também deveria restituir "ao Fundo, acrescido dos juros e da correção monetária, o montante das aplicações" (arts. 13 e 14 da Lei n. 5.107/66). Posteriormente, "a CEF sucede ao BNH em todos os seus direitos e obrigações, inclusive na gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (art. 1º, § 1º, do Decreto-lei 2.291/86). Com a edição das Leis ns. 7.839/89 e 8.036 /90, a administração dos recursos do FGTS continuou sob a responsabilidade da CEF, a quem competia "centralizar os recursos do FGTS, bem como sua administração e aplicação, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, podendo ainda participar de rede arrecadadora dos recursos do FGTS" (art. 5º, VI da Lei n. 7.839/89; art. 7º, I da Lei n. 8.036/90). Seja como "órgão gestor" (art. 3º da Lei n. 7.839/89), seja como "agente operador" (art. 4º da Lei n. 8.036/90), o certo é que as funções de administração das contas vinculadas, aplicação dos recursos do FGTS e, principalmente, creditamento periódico da correção monetária e juros devidos sempre permaneceram com a CEF. Por esta razão, não se pode subestimar, como pretendeu a CEF em sua contestação, suas atribuições de "mero agente operador das contas do FGTS", porque justamente por ser agente operador é que a CEF responde pelo creditamento da correção monetária que for devida para "assegurar a cobertura de suas obrigações" (art. 2º da Lei n. 7.839/89; art. 2º da Lei n. 8.036/90 e o cumprimento de sua finalidade constitucional de garantia efetiva do tempo de serviço do trabalhador (art. 7º, III da CF/88). ("Omissis"). Por tudo isto entende este Juízo que a Caixa Econômica Federal está legitimada a figurar no pólo passivo da presente ação e responder pelo eventual pagamento das diferenças de correção monetária pretendidas...". - Idêntico posicionamento se vê das ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. SALDO. PERÍODO DE NOVEMBRO/88 A JANEIRO/89. CORREÇÃO. ÍNDICE. I - A Caixa Econômica Federal é gestora do FGTS, sua controladora, agente operador. É parte legítima passiva nas causas em que se pleiteia a aplicação de índice de correção monetária estabelecido em dispositivo de lei. II - Os saldos das contas vinculadas ao FGTS referentes ao perí odo de novembro/88 e janeiro/89 devem ser atualizados pelo IPC desse último mês (70,28%). A Medida Provisória n. 32, de 1989, convertida em lei - Lei n. 7.730 - só se aplica aos saldos existentes a partir de 1º de fevereiro de 1989. III - Apelação improvida" (Apelação Cível n. 93.01.2186-2/DF, 3ª Turma, Relator Juiz TOURINHO NETO, DJ 02.09.93, p. 35.457). "FGTS. COMPLEMENTAÇÃO DE SALDOS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. - Na ação para recuperação dos expurgos do IPC de janeiro/89, junho/87 e abril/90, na atualização dos saldos do FGTS são legitimados a CEF e a União Federal. Inteligência do art. 4º, art. 6º, art. 7º e art. 13, § 4º" (Agravo de Instrumento n. 95.04.0592-8/RS, 3ª Turma, Relator Juiz VOLKMER DE CASTILHO, DJ 24.05.95, p. 31.588). "PROCESSO CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Ementa

A Caixa Econômica Federal é o órgão gestor do FGTS, o que a torna parte legítima nas ações em que se buscam as diferenças de atualização dos saldos das contas a ele vinculadas.