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DECRETO-LEI 2.406 DE 05-01-1988
NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO DOADOR
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A controvérsia está centrada em dois pontos: o primeiro definir se os bens imóveis foram objeto de doação ou de partilha em vida; o segundo ponto refere-se à necessidade da colação dos referidos bens ao inventário, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo acórdão recorrido. I - Da natureza do negócio jurídico - violação ao art. 85, CC/16 - Assim entendeu o acórdão recorrido: "Com sincero respeito à opinião dos ilustres patronos dos agravantes, peço vênia para, recusar-me a prestigiar a alegada partilha em vida, que, com outra vênia, creio não ter existido e, em circunstância da qual resulta preterição do princípio da igualdade dos filhos." (fl.) - A doutrina se divide quanto à natureza jurídica da partilha em vida. Há quem entenda tratar-se de doação, denominando-a partilha-doação, e há quem entenda tratar-se de negócio "sui generis". O STJ, no julgamento do REsp 6.528/RJ por esta 3ª Turma, de Relatoria do Ministro Nilson Naves, publicado no DJ de 12/08/1991, já examinou a questão, diferenciando os institutos da partilha em vida e da doação, entendendo o seguinte: "5. Definido, pois, o negócio em questão como partilha em vida ('os dis ponentes não quiseram doar, mas sim distribuir, através de partilha em vida, todos os seus bens, obtendo - porque necessário à sua validade - o consentimento dos descendentes', do acórdão, fls.), não vejo como escapar da ponderação do Desembargador Fernando Whitaker, ao notar a inviabilidade do recurso pela alínea "a", "verbis": 'Não se constatam as negativas de vigência, cuidando-se, sim, de razoável interpretação dada às normas, haja vista ter o aresto examinado acuradamente a questão para concluir no sentido de que teria havido uma partilha antecipada, por terem sido distribuídos todos os bens, em um mesmo dia, no mesmo Cartório e mesmo livro, com o expresso consentimento dos descendentes, não a desvirtuando o fato de terem sido feitas através de cinco escrituras, e não de uma única , além de ter a menor sido assistida por sua genitora, considerando-se, ainda, ter o decisória buscado robustos subsídios doutrinários para excluir a colação e apontar outra via judicial, que não o inventário, para a apuração de eventuais prejuízos às legítimas, pelo que se tem como incidente a Súmula 400 do Egrégio Supremo Tribunal Federal' 6. Vou além: na espécie em comento, irrepreensível, ao que suponho a conclusão das instâncias ordinárias. É que não se cuidando, como não se cuida de doação, não se tem como aplicar o citado art. 1.786, que limita, de modo expresso, a conferência às hipóteses de doação e de dote." - Dessa forma, pela jurisprudência do STJ, o negócio jurídico da partilha em vida envolve cumprimento de formalidades, inclusive com aceitação expressa de todos os herdeiros que não se compatibiliza com o dever de colacionar. A partilha em vida é como um "inventário em vida", dispensando, até, o inventário "post mortem". Nos dizeres de JOÃO ALBERTO LEIVAS JOB, "a partilha procede como se, por suposição implícita, se considerasse, no instante em que é feita, a morte do ascendente, visto que se subordina a todas as cláusulas fundamentais da composição distributiva de uma partilha". (Da nulidade da partilha, São Paulo, Saraiva, 1980, p. 732). - Tomando os fatos tais como delineados no acórdão recorrido, tenho que a hipótese em comento não é de partilha em vida. Não foi considerado o quinhão de herdeira necessária, não houve expressa aceitação de todos os herdeiros, de modo que não há como considerar os negócios jurídicos ou as liberalidades que envolveram os bens imóveis como partilha em vida, exatamente pela inexistência da formalidade que ela exige. - Diante disso, seguindo ensinamento de PONTES DE MIRANDA, "o que se doou, ou por outro ato de liberalidade se prestou ao sucessível, tem-se como adiantamento da legítima necessária. Aí, em vez de haver cláusula de adiantamento de legítima, que pode ser inserta no negócio jurídico gratuito, ou no testamento, há a regra jurídica implícita, de que o dever de colação é um dos efeitos da incidência. A lei estatui que tudo se passe, nos cálculos como se a liberalidade não tivesse ocorrido e haja de ser incluída no quinhão."(PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Parte Espec
Ementa
Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. - É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida. - A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio.
