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STJ, Resp 670.807/, HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 670.807/.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CADASTRO DE DEVEDORES

SUSPENSÃO — HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS

Recurso
Resp 670.807/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Há identidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma (Resp 670.807/RS, do qual fui relator, DJ de 04.04.2005): naquele, reconheceu-se a impossibilidade de inscrição do devedor no sistema de proteção ao crédito, quando pendente de discussão judicial o valor do débito; e nesse, adotando entendimento contrário, a 1ª Turma decidiu que é indispensável "que o devedor não apenas proponha ação judicial para questionar a legitimidade do débito que motivou a inscrição, mas igualmente que ofereça ao juízo garantia idônea (inciso I), ou que obtenha a suspensão da exigibilidade do crédito (inciso II)". Nesses termos, resta configurado o dissenso autorizador do conhecimento dos embargos de divergência. - A Lei 10.522/02 prevê em seu art. 7º as hipóteses que autorizam a suspensão do registro no CADIN, "verbis": "Art. 7º. Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei." - É indispensável, portanto, nos termos da Lei, que o devedor não apenas proponha ação judicial para questionar a legitimidade do débito que motivou a inscrição, mas igualmente que ofereça ao juízo garantia idônea (inciso I), ou q ue obtenha a suspensão da exigibilidade do crédito (inciso II), mediante, por exemplo, provimento liminar na ação por meio da qual o impugna. - A linha de orientação traçada na Lei acima referida - no sentido da insuficiência da mera propositura de ação questionando o débito para impedir a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes - vem sendo adotada, embora em matéria distinta, relativa a contratos sujeitos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, e mesmo à falta de disposição legal expressa, pela 2ª Seção do STJ. No RESP 527.618/RS, Min. César Rocha, DJ de 24.11.2003, decidiu aquele órgão que "A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." - No mesmo sentido, é a mais recente orientação firmada por ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção, conforme se verifica dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVE DOR NO CADIN - ART. 7º DA LEI 10.522/02 - DECISÃO JUDICIAL PENDENTE - OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A suspensão da inscrição do devedor no Cadastro de Contribuintes, a teor do art. 7º da Lei 10.522/02, somente se dá quando: existe ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo ou estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do registro, nos termos da lei. 2. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas (EDcl AgRg REsp 635.999/RS, AgRg REsp 670.807/RJ e REsp 615.504/RS). 3. Agravo regimental provido para negar-se provimento ao recurso especial. (AGREsp 550775 / SC , 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005) "TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. NATUREZA DO DÉBITO (LEI 10.522/02, ART. 2º, § 8º). HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃO DO REGISTRO (LEI 10.522/02, ART. 7º). 1. "A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10

Ementa

A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN. - Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: "I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.".