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STJ, ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CADASTRO DE DEVEDORES

APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMO REQUISITO PARA INSCRIÇÃO E OBTENÇÃO DO REGISTRO — ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em exame recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ajuizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV com o objetivo de desconstituir acórdão que considerou ilegal a exigência, pelo CFMV, de realização do Exame Nacional de Certificação Profissional como condição e requisito para que os concluintes do Curso de Medicina Veterinária possam obter o registro profissional perante esse Conselho de Classe. - Têm-se como violados os artigos 3º, 7º e 8º da Lei 5.517/68. - O litígio se refere, especificamente, à verificação da legalidade ou da ilegalidade da exigência da realização do Exame Nacional de Certificação Profissional como condição para o registro profissional no citado Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV. - O tema está regulado na Lei 5.517/68, que, no particular, dispõe: "Art 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei. Art 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário: a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor. Art 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei. (...)" - De outro vértice, o condicionamento do registro profissional à prévia realização e aprovação no denominado Exame Nacional de Certificação Profissional, decorre da Resolução 691 de 25/10/2001, emitida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, que estabelece: "(...) Art. 1º. Instituir o Exame Nacional de Certificação Profissional como um dos requisitos para obtenção da inscrição profissional no Sistema CFM/CRMVs. (...)" - Pelo que se constata, a Lei 5.517/68 de nenhum modo institui a realização do citado Exame de Curso como requisito para inscrição no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. Esse requisito decorre, tão-somente, de comando estabelecido por Resolução emanada do referido Conselho. - Nesse contexto, resta evidenciado que o disposto na Resolução 691/CFMV estabelece dever e requisito não-previstos na Lei 5.517/68. Dessa forma, negar à parte recorrida o direito de inscrição e conseqüente obtenção de registro profissional pleiteado é conduta de manifesta ilegalidade. - Nesse sentido, inteiramente adequados os argumentos registrados n o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região (fl.): "Discute-se, na presente ação, a legalidade da exigência de aprovação no exame nacional de certificação profissional instituído pela Resolução nº 691/01, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, para que o impetrante inscreva-se nos quadros do Conselho Federal de Medicina Veterinária, para que o impetrante inscreva-se nos quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária. A autoridade impetrada alega que o exame em questão está legalmente amparado pela Lei nº 5.517/68 e pela Resolução nº 691/01. O citado diploma legal, em seu artigo 3º, determina que 'O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei', sem fazer qualquer referência a exame nacional de qualificação profissional. Foi a citada Resolução 691/01, do CFMV, que instituiu o exame nacional de certificação profissional como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Medicina Veterinária. Não ob

Ementa

Em exame recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ajuizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV em autos de agravo de instrumento, com o objetivo de desconstituir acórdão que considerou ilegal a exigência, pelo CFMV, de realização e aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional como condição e requisito para que os bacharéis do Curso de Medicina Veterinária possam obter o registro profissional perante esse Conselho de Classe. - A Lei 5.517/68 de nenhum modo institui a realização do citado Exame de Curso como requisito para inscrição no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. Esse requisito decorre, tão-somente, de comando estabelecido por Resolução emanada do referido Conselho, que nesse sentido exorbita do prescrito expressamente na referida Lei 5.517/68. - O disposto na Resolução 691/CFMV estabelece dever e requisito não-previstos na Lei 5.517/68 (realização e aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional). Dessa forma, negar à parte recorrida o direito de inscrição e conseqüente obtenção de registro profissional pleiteado é conduta de manifesta ilegalidade.