JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
INSCRIÇÃO — NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - A QUEM COMPETE
- Recurso
- REsp 622.609/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Constatada pelo Tribunal "a quo" a licitude do registro, a ora agravada, ao solicitar a inscrição do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, atuou em exercício regular de direito. - A jurisprudência proclama que "a legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor" (REsp 622.609/ALDIR PASSARINHO). - Confira-se: MC 5.999/HUMBERTO; AgRg no Ag 661.963/NANCY; AgRg no REsp 588.586/NANCY; REsp 442.483/BARROS MONTEIRO; REsp 595.170/ALDIR PASSARINHO; REsp 471.091/NANCY e REsp 345.674/ALDIR PASSARINHO. - O recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 09-05-2006 DJ de 29-05-2006 (Reg. nº 2003/0227865-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6759 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor.
