JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS — IMÓVEL DOADO PELO PAI DO CÔNJUGE VIRAGO - QUANDO PRESUME-SE TER SIDO EM BENEFÍCIO DO CASAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 70011633906
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Primeiramente, cumpre referir que incide no presente feito as disposições previstas no Código Civil de 1916, porque o casamento dos litigantes foi celebrado no ano de 1982, determinando o art. 2.039 do Código Civil em vigor, ou seja, de 2002, que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior (1916), é o por ele estabelecido. - É certo que o art. 269, I, CC/16, exclui da comunhão no regime da comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão, conforme sustenta o apelante. - Contudo, logo adiante o art. 271, III, do mesmo Código, dispõe que entram na comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges. - Embora respeitável o entendimento em sentido contrário, entendo que a doação pura e simples feita a um dos cônjuges, beneficia o outro e deve ser tida como em favor de ambos os cônjuges. - A doação para ser considerada como somente em favor de um, deve assim ser estabelecida expressamente em documento hábil, ou demonstrada de forma inequívoca que essa era a intenção do doador. Do contrário, presume-se que beneficia o casal. - Nesse sentido, vale transcrever ementa do seguinte precedente deste Tribunal: "SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO. Não tendo havido efetiva comprovação da doação por parte do pai da cônjuge virago, tampouco que esta se deu em seu benefício exclusivo, presume-se ter sido a doação e/ou contribuição em benefício do casal, impondo-se partilha igualitária do bem imóvel. DÉBITOS. Se o autor não logrou comprovar que os déb itos do veículo do casal foram contraídos exclusivamente pela requerida e quando já se havia operado a separação de fato do casal, há que se determinar a divisão das mesmas. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. PEDIDO NOVO. Ao elencar os bens móveis partilháveis na inicial, objetivamente indicados na sentença, nada referindo acerca dos bens que guarneciam a residência do casal, o autor limitou a lide, descabendo inovar, em sede recursal, ao efeito de complementar o pleito. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70011633906, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 05/10/2005) - De qualquer sorte, sob qualquer ângulo que se examine a matéria em julgamento, a pretensão do apelante não vinga. - Casados os litigantes sob o regime da comunhão parcial de bens desde 17 de abril de 1982 (fl.) e efetivada a compra do imóvel em discussão pelo casal em 22 de maio de 1992 (fl.), o bem deve ser partilhado igualitariamente entre eles. - A uma, porque sequer a alegada doação de numerário pelo genitor do varão para a aquisição do imóvel restou demonstrada a contento nos autos. - Embora o documento de fl. demonstre que no mesmo dia em que foi firmado o contrato de compra do bem, o genitor do recorrente retirou da sua conta bancária o valor de Cr$ 13.500.000,00, e no mesmo dia na conta bancária do recorrente houve a entrada dos valores de Cr$ 14.482.885,02 e Cr$ 6.985.169,65, não há uma correspondência segura entre aquela retirada e os valores depositados na conta do varão. Poderia o apelante ter arrolado seu genitor ou testemunhas que confirmassem a versão do apelante, mas não o fez. - Não há como, portanto, simplesmente considerar que as entradas dos referidos numerários na conta do apelante no dia da compra do imóvel foram efetivamente feitas pelo seu genitor, não restando demonstrada, pois, a doação. - E repito, a inda que tivesse o apelante comprovado a saciedade que o valor utilizado para a compra do bem objeto de partilha foi oriundo de doação do seu genitor, ele não seria excluído da partilha, justamente porque não demonstrou, sequer minimamente, que a doação foi feita em seu benefício exclusivo, quando então deve ser considerada como em favor do casal. - ...................................................... - Pelas razões expostas, o voto é pelo desprovimento da apelação. Ac. de 09-03-2006 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 6760 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
Não demonstrada a doação, tampouco que beneficiaria somente o cônjuge varão, entra na comunhão e deve ser partilhado o imóvel adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial do bem (art. 271, III, CC/16).
