JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
INDENIZAÇÃO — CUMULATIVIDADE COM DANO MORAL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- "In casu", a controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral em sede de dano ambiental. - .................................................... - O art. 1º, da Lei 7.347/95, assim dispunha: "Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - (VETADO)." - Atualmente o art. 1º Lei 7.347/95, com a novel redação dada pelo art. 88 da Lei nº 8.884/94, prevê: "Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso: Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ............................................................... V - por infração da ordem econômica." - Com efeito, originariamente, o objeto da lei que disciplina a Ação Civil Pública versava, apenas, os danos causados ao meio-ambiente, consumidor e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagísti co. Contudo, a legislação sofreu significativas mudança, no sentido de ampliar o objeto da ação "sub examine", para abranger a responsabilidade do infrator pelos danos morais causados a quaisquer dos valores e direitos transindividuais amparados pela referida legislação. - Deveras, o meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. Consectariamente, a preocupação precípua do julgador, nestes casos, é em evitar o dano ao meio ambiente, direito elevado e protegido a nível constitucional, não podendo ser dada interpretação judicial que venha a restringir essa proteção. - A respeito do tema, ressalta a Dra. VERA LUCIA R. S. JUCOVSKY, Juíza Federal do TRF da 3ª Região, em sua brilhante monografia sobre os instrumentos de defesa do meio ambiente, publicada na Revista TRF - 3ª Região, Vol. 39, que a Constituição Federal cuidou de preservar o ambiente, pois requer o estudo do impacto ambiental para licença de empreendimentos que possam ter relevantes reflexos negativos na natureza. Destaco o seguinte trecho da obra citada: " Destarte, reconhecendo o direito à qualidade do meio ambiente como manifestação do direito à vida, produziu um texto inédito em Constituições em todo o mundo, capaz de orientar uma política ambiental no país e de induzir uma mentalidade preservacionista. Com efeito, considerando o meio ambiente 'bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida', impôs ao Poder público, para assegurar a efetividade desse direito, a incumbência de 'exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade." - Importante destacar, também, que a tutela ambiental está alçada à categoria de garantia constitucional, vinculando-se aos fundamentos e princípios insculpidos no art. 225 da Constituição Federal: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." - Deveras, a interpretação sistemática dos preceitos do art. 1º da Lei 7.347/95, com a novel redação dada pelo art. 88 da Lei nº 8.884/94, revela a plausibilidade da pretensão do recorrente - condenação ao pagamento de danos morais coletivos em sede de ação civil pública. - Ademais, frise-se, a Constituição Federal e a Lei 7.347/95 estabelecem a possibilidade de reparação civil por danos morais causados ao meio ambiente, além do dever de indenizar os danos patrimoniais. - Em sede pátria, a doutrina especializada não discrepa do entendimento acima inaugurado no sentido da indenizabilidade por danos morais em sede de danos ambientais. Neste sentido, destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, in "A defesa dos Interesses Difusos em Juízo", Saraiva, 2003, p. 131/132, "litteris": "OS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS originariamente, o objeto da LACP consistia na disciplina da ação civil pública de responsabilidade por dano
Ementa
Não se pode olvidar que o meio ambiente pertence a todos, porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de proteção ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em favor de um ambiente sadio e equilibrado. - A partir da Constituição de 1988, há duas esferas de reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o cidadão responder pelo dano patrimonial causado e também, cumulativamente, pelo dano moral, um independente do outro.
