JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
AÇÃO VISANDO A DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR EM ÁREA TOMBADA — LEGITIMIDADE
- Recurso
- REsp 493.270
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Luiz Fux
Resumo do acórdão
- ..., o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra a ora recorrente, a qual foi julgada procedente para condenar a empresa "à obrigação de desfazer a construção irregular em área tombada, bem como replantar árvores, além de imputar multa diária, em caso de descumprimento da r. decisão. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente à multa diária, a partir da intimação da liminar que deferiu a suspensão das obras no imóvel" (fl.). - Inicialmente, é necessário consignar a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando à demolição de obra irregular em área tombada, nos termos do art. 1º, III, da Lei 7.347/85, que permite a tutela "dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." - Sobre o tema, a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ("Ação Civil Pública", Ed. Lumen Juris, 4ª edição, 2004, pág. 31): "A Constituição Federal ao admitir a proteção do patrimônio público e social, ampliou o elenco previsto na lei. Desse modo, é possível afirmar que os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico sempre se incluirão no patrimônio público ou social, mas nem sempre bens e valores relativos a estes últimos se classificarão rigorosamente nos padrões conceituais dos primeiros. A relação é de espécie para gênero: espécie, o elenco da lei; gênero, o patrimônio referido na Constituição. Conclui-se, pois, que se determinado bem se reveste de valor pertinente ao patrimônio público ou social, é tutelável através da ação civil pública." - Este Tribunal Superior já proclamou: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVI L PÚBLICA COM BASE EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. EFICÁCIA "ERGA OMNES". CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE "INCIDENTER TANTUM". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social não se limitando à ação de reparação de danos. 2. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público (neste inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). 3. (...) 4. (...) 5. Pretensão do Parquet que objetiva que o Distrito Federal se abstenha de conceder termo de ocupação, alvarás de construção e de funcionamento, deixe de aprovar os projetos de arquitetura e-ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que ocupem ou venham a ocupar áreas públicas de uso comum do povo. 6. Recurso especial provido."(REsp 493.270?DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24.11.2003, p. 221) - ..................................................... - Ante o exposto, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, mantendo-se integralmente o r. acórdão recorrido. - É o voto. Ac. de 01-06-2006 DJ de 22-06-2006 (Reg. nº 2002/0007871-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6762 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à demolição de obra irregular em área tombada, nos termos do art. 1º, III, da Lei 7.347/85.
