JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
MEAÇÃO — SE É POSSÍVEL A EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DA COISA
- Recurso
- REsp 259.055-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não se pode afirmar tenha a decisão recorrida contrariado os arts. 53, 629 e 632 do Código Civil/1916, e 1.117, inciso II, do Código de Processo Civil, visto não se mostrarem pertinentes à hipótese "sub judice". - Porém, ao recusar o praceamento do imóvel (garagem) pela sua totalidade, reservando-se ao cônjuge, no produto obtido, a parte correspondente à sua meação, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência firmada por este Tribunal. - Assinale-se, de início, encontrar-se evidenciado "quantum satis" o dissídio pretoriano a respeito do tema, pois em sentido oposto àquele determinado pelas instâncias ordinárias encontra-se o REsp n. 259.055-RS, relator Ministro Garcia Vieira, de cuja ementa se colhe: "PROCESSUAL CIVIL - PENHORA - BEM INDIVISÍVEL - MEAÇÃO - ALIENAÇÃO. Sendo o bem penhorado indivisível, a solução para que se reserve o direito de meação sobre o mesmo é sua alienação com a repartição do preço. Recurso improvido." (fl.). - Em data de 6.8.2001, a Corte Especial teve ocasião de uniformizar a jurisprudência, já que grassava grave dissidência no âmbito interno deste Tribunal a propósito da matéria. A decisão então proferida foi na mesma linha do que proclamou o aresto colacionado como paradigma. - Refiro-me ao REsp n. 200.251-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. LEI 4.121/62, ART. 3º BENS INDIVISÍVEIS. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO. AFERIÇÃO NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por in teiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. II - Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio." - Isso posto, conheço do recurso pela alínea "c" do admissor constitucional e dou-lhe provimento para determinar que a venda judicial do bem (garagem) seja feita em sua integralidade, entregando-se ao cônjuge do executado a metade do preço obtido. - É como voto. Ac. de 07-06-2005 DJ de 29-08-2005, pág. 348 (Reg. nº 2003/0027472-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6763 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime da comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado.
