JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS — EFEITOS
- Recurso
- MS 9.316/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Resumo do acórdão
- ..., interposto o presente recurso especial, cujo cerne é averiguar a possibilidade do imóvel em comento ser objeto de arresto para garantir o pagamento da pensão alimentícia devida ao recorrente pelo cônjuge da recorrida. - Conforme constatado pelo Tribunal Estadual, é incontroverso que a cônjuge do devedor de alimentos reside no supracitado imóvel juntamente com suas dependentes. - Importante salientar, por oportuno, que, embora o alimentante e a recorrida estejam separados de fato desde 1997, continuam casados legalmente, visto que a ação direta de divórcio consensual ajuizada foi extinta sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil (fls.). - O imóvel arrestado, portanto, pertence tanto ao devedor de alimentos (pai do recorrente) quanto à sua esposa, ora recorrida, cabendo a cada um metade do bem, tendo em vista o regime de bens adotado no casamento, a saber, o da comunhão universal (fls.). - É certo que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (...)", de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009/90. Entretanto, existem exceções, consoante expresso na parte final do referido dispositivo, "verbis": "salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". - Ocorre que um desses casos excepcionais se enquadra na hipótese destes autos, qual seja, o previsto no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90, que dispõe: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III - pelo credor de pensão alimentícia" - grifei. - Desta feita, nas execuções de pensão alimentícia no âmbito do Direito de Família, como ocorre "in casu", impossível alegar a impenhorabilidade do bem de família. - ARNALDO RIZZARDO, comentando o supracitado artigo de lei, assevera: "Não há que se invocar a regra da impenhorabilidade do bem de família, assegurado pela Lei nº 8.009, de 1990, na execução de alimentos. Ou seja, o devedor de alimentos não tem a seu favor a proteção da Lei nº 8.009, de modo a liberar ou eximir seus bens da constrição promovida para a execução ou cobrança de alimentos. A própria Lei nº 8.009, no art. 3º, inc. III, se encarregou de estabelecer a exceção, em se tratando de crédito alimentar" - grifei ("Direito de Família", 3ª ed., RJ: Forense, 2005, p. 736). - A respeito da matéria, anota RAINER CZAJKOWSKI: "No inc. III, os credores de pensão alimentícia enquadram-se também entre aqueles aos quais não pode ser oposta a impenhorabilidade do bem de família. O devedor inadimplente dos alimentos poderá, portanto, ter penhorado o imóvel residencial próprio destinado à moradia de sua família, bem como os móveis que o guarnecem. (...) Quando o art. 3º da lei estabelece s ituações nas quais a impenhorabilidade não se aplica, indica, para tais casos, o retorno ao sistema geral, da penhorabilidade dos bens. (...)" ("A impenhorabilidade do bem de família - Comentários à Lei 8.009/90", Curitiba: Juruá Ed., 2001, p. 155/157). - Ressalte-se a necessidade de se resguardar a meação da esposa do alimentante, já que não é devedora dos alimentos devidos ao filho deste. - No mesmo sentido, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, quando na relatoria do RMS nº 9.316/MG, DJU de 14.12.1998, assentou: "Resguardada a meação da impetrante, inviável se mostra a pretensão de afastar da penhora a totalidade do imóvel, vez que, no presente caso, tratando-se de débito alimentício, impertinente a alegação de impenhorabilidade do bem de família, em face da aplicação do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90" - grifei. - O Ministério Público Federal, com propriedade, asseverou (fls.): "(...) não obstante o escopo da lei seja proteger a entidade familiar, visou o legislador salvaguardar a subsistência do alimentando que não poderá ter seus alimentos frustrados em decorrência da escusa de ser o imóvel do devedor impenhorável. Na hipót
Ementa
Impossível alegar a impenhorabilidade do bem de família nas execuções de pensão alimentícia no âmbito do Direito de Família, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. - Sendo penhorável, é válido o arresto efetuado sobre o referido bem, que, em caso do não pagamento do débito alimentar, será convertido em penhora, de acordo com o art. 654 do CPC. - Necessário, no entanto, resguardar a meação da esposa do alimentante, que não é devedora dos alimentos devidos ao filho deste, nascido fora do casamento. - Note-se que este Tribunal de Uniformização Infraconstitucional já firmou entendimento no sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e levado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à cônjuge-meeira a metade do valor obtido.
