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STJ, Apelação Cível 94.04.54999-1/, ÍNDICE APLICÁVEL - MESES DE JUNHO DE 1987 - JANEIRO DE 1989 - ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991, Rel. DEMÓCRITO REINALDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 94.04.54999-1/. Relator: DEMÓCRITO REINALDO.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

CRITÉRIO DA CADERNETA DE POUPANÇA — ÍNDICE APLICÁVEL - MESES DE JUNHO DE 1987 - JANEIRO DE 1989 - ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991

Recurso
Apelação Cível 94.04.54999-1/
Tribunal
STJ
Relator
DEMÓCRITO REINALDO

Resumo do acórdão

- No mérito, há que se ter em mente a natureza jurídica deste instituto, elencado pelo constituinte de 1988 a direito social e assim definida na lição do eminente Juiz TEORI ZAVASCKI, na Apelação Cível n. 94.04.54999-1/SC: "... Na verdade, o FGTS é uma instituição, da qual decorre um plexo de relações jurídicas com diferentes figurantes: há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o Fundo, cuja prestação é uma contribuição mensal sobre os ganhos dos empregados; e há a relação jurídica que se estabelece entre o titular da conta vinculada (o empregado) e o Fundo, da qual nasce o dever de creditar rendimentos periódicos e, eventualmente, de entregar ao titular da conta o saldo disponível. Tais relações jurídicas nascem e se moldam em estrita observância de normas legais, gerais e abstratas, idênticas para todos os empregados e para todas as empresas. Até mesmo a opção pelo "regime instituído na presente lei" (observe-se que a lei fala em "regime"!), originalmente prevista no art. 1º da Lei n. 5.107, de 1966, até mesmo essa opção, único resquício de autonomia de vontade do empregado (e que se limitava a aderir ou não ao regime), já não mais existe. Hoje a adesão ao regime do FGTS é imposta por lei a empresas e a trabalhadores, e é a lei que disciplina, de forma exaustiva, todo o conteúdo e todas as conseqüências de tal vinc ulação. Em suma, nada tem de contratual o regime do FGTS. Sua natureza é tipicamente institucional, estatutária, objetiva. É sob este aspecto, em tudo semelhante ao regime da Previdência Social: em ambos os casos, o ingresso é automático, e decorre tão-somente da existência do contrato de trabalho, que é seu ato-condição...". - A partir do entendimento de que é este instituto garantia do trabalhador, principalmente no momento da despedida, substituto que foi da indenização trabalhista só podem tais valores continuarem íntegros no tempo se corrigidos monetariamente, para que não se destitua o trabalhador do direito de perceber a garantia de acordo com o seu valor atualizado ao tempo do recebimento. Mesmo entendendo que não tem o FGTS caráter contratual, há que se vislumbrar na garantia do fundo ao trabalhador aquisição do direito à correção monetária, nos mesmos moldes das cadernetas de poupança, o que faz prevalecer a interpretação das normas infraconstitucionais de forma a dar maior proteção e menor restrição ao direito fundamental estampado no art. 7º, III, da Constituição Federal. Por isso, entendo devam tais contas vinculadas serem corrigidas pelos índices que melhor refletirem o fenômeno inflacionário de forma equânime com as cadernetas de poupança. - Ora, sob a égide da Lei n. 5.107/66, em seus arts. 3º e 4º, a correção monetária vinha assim determinada: "Art. 3º Os depósitos efetuados de acordo com o art. 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no art. 4º. .................................................... Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano". - Da mesma forma, a Lei n. 8.036/90, em seu art. 13, equipara à caderneta de poupança a correção das quantias do fundo: "Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano". - Por ser norma de natureza meramente declarativa, deve retroagir à data da Lei n. 5.107/66, esclarecendo o conteúdo do art. 3º daquele diploma. - Portanto, nesta linha, os precedentes jurisprudenciais relativos às cadernetas de poupança têm aplicação no que concerne aos depósitos do FGTS. - Em meu sentir, o fato do titular da conta do FGTS não poder levantar os depósitos a cada mês, em vez de excluir a alegação de ofensa ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), reforça a necessidade de observá-lo, em face à natureza especial do Fundo e das contas a ele vinculadas. - Não seria demais repetir que, apesar de se constituir numa instituição pública, o FGTS tem em seu contexto interesses privados aos quais o legislador quis dar a mesma proteção das cadernetas de poupança. - Assim, necessária uma eqüidade no tratamento da cadern

Ementa

Embora o FGTS não tenha caráter contratual mas institucional, caso o titular de caderneta de poupança tenha direito adquirido a determinado índice de poupança, o mesmo direito fará jus o titular de depósitos do FGTS, visto que a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS deve ser efetivada com base nos mesmos índices adotados para as cadernetas de poupança. - Aplica-se na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS os IPC’s de junho de 1987 (26,06%), de janeiro de 1989 (42,72%), de abril e maio de 1990 (44,80% e 7,87%) e de fevereiro de 1991 (21,87%).