JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
MENOR SOB GUARDA, DEPENDENTE DO SEGURADO — EQUIPARAÇÃO A FILHO - LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE - OBSERVÂNCIA
- Recurso
- REsp 727.716/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Gilson Dipp
Resumo do acórdão
- O recurso não merece prosperar. - Ressalto, a princípio, a reformulação do meu anterior posicionamento acerca da questão em debate. - Cinge-se a presente controvérsia em saber se o menor sob guarda ainda detém a condição de dependente do segurado junto à Previdência Social, após as modificações da legislação previdenciária. - Com efeito, o texto original do art. 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, assim dispunha: "Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qual condição, menor de 21 anos ou inválido; (...) § 2º - Equiparam-se o filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor, que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação." - Vê-se, portanto, que o menor sob guarda judicial era equiparado ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. - No entanto, a Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, deu nova redação ao supracitado artigo, que passou a expressar o seguinte teor: "Art. 16 - ... ... § 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma es tabelecida no Regulamento." - Com a alteração ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o menor sob guarda foi suprimido do rol de dependentes do segurado. - Ocorre que, a controvérsia posta em debate deve ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor, quais sejam, a própria Constituição Federal (art. 227, caput, e § 3º, inciso II), a qual reconhece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069/90, que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Confira-se o texto do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. ... § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários." - Diante desse contexto, ainda é assegurado ao menor sob guarda o direito à pensão por morte, devido ao falecimento do seu guardião. - Nesse mesmo sentido, transcrevo acórdão proferido por esta Quinta Turma, em caso análogo ao presente, nos autos do AgRg no REsp 727.716/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005, "in verbis": "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO AO MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ... III - A redação anterior do § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei 9.528/97 modificou o referido dispositivo legal, excluindo do rol do artigo 16 e parágrafos esse tipo de dependente. IV - Todavia, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor. V - Neste contexto, a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que: "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário." VI - Desta forma, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. VII - Agravo interno desprovido." - Confira-se, também, o recente julgado prolatado por esta mesma Turma, julgado em 28 de setembro de 2005, ainda sem publicação no Diário de Justiça, de relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, que, em votação unânime, assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR. GUARDA JUDICI
Ementa
A questão referente ao menor sob guarda deve ser analisada segundo as regras da legislação de proteção ao menor: a Constituição Federal - dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, "caput", e § 3º, inciso II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente - é conferido ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90).
