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STJ, REsp 190.793/, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INAPLICABILIDADE, Rel. Laurita Vaz

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 190.793/. Relator: Laurita Vaz.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CADASTRO DE DEVEDORES

MENOR SOB GUARDA JUDICIAL — ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INAPLICABILIDADE

Recurso
REsp 190.793/
Tribunal
STJ
Relator
Laurita Vaz

Resumo do acórdão

- ..., "in casu", não merece guarida a alegação de que a qualidade de dependente do menor sob guarda judicial é garantida pelo art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). - De fato, o referido dispositivo legal estabelece que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários." - Todavia, tal norma é de cunho genérico, não se aplicando aos benefícios mantidos pelo RGPS, uma vez que existe lei específica sobre a matéria, devendo, portanto prevalecer o art. 16, § 2°, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97. - Sobre o tema, discorre MARCELO LEONARDO TAVARES, em "Direito Previdenciário", 6ª ed., pp. 80/81, "in verbis": "Dúvida ainda pode surgir do exame do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando dispõe que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. A norma prevista pela Lei n° 9.032 é a especial (e também mais recente) e, no caso, é a que se aplica, para não estender aos menores sob guarda a mesma posição que os equiparados a filho em relação ao Regime Geral de Previdência Social. A regra genérica do ECA prevalece, contudo, perante os demais sistemas de previdência." - Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. GUARDIÃO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A LEI N.º 9.528/97. PRECEDENTES. 1. A Egrégia Terceira Seção tem entendimento assente no sentido de que "o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência." (EREsp 190.793/RN, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/08/2000.) 2. Não é possível a concessão da pensão por morte quando o óbito do guardião ocorreu sob o império da Lei n.º 9.528/97, uma vez que o menor sob guarda não mais detinha a condição de dependente, conforme a lei previdenciária vigente. 3. Não há falar em aplicação do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto é norma de cunho genérico, cuja incidência é afastada, no caso de benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, pelas leis específicas que tratam da matéria. 4. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 5. Recurso especial não conhecido."(REsp 497.081/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 06/10/2003). - Em consonância com o mesmo entendimento: REsp 639.327/CE, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de 23/06/2005; REsp 638.830/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 03/11/2004; AG 602.166/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 07/12/2004. - Sendo assim, dou provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 02-08-2005 DJ de 29-08-2005, pág. 404 (Reg. nº 2003/0216181-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6767 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a qualidade de dependente do menor sob guarda judicial por ser norma de cunho genérico, inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS, os quais, por sua vez, são regidos por lei específica.